STJ AREsp 2418962
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. COVID-19. PANDEMIA. ARTIGO 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ALÉM DO QUE DETERMINADO EM RESOLUÇÃO DO CNJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/2/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL -FACHESF - em face da decisão de fls. 955/956, e-STJ, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade desse último. A parte agravante sustentou, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, considerando-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu esse fato, e que, por conta da pandemia, somente pôde protocolar o recurso em 11.9.2020. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões de fls. 996/1.011, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.418.962 - PE (2023/0251630-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF ADVOGADOS : ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE018400 MATHEUS MENDES CORDEIRO - PE048895 GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS - PE047640 AGRAVADO : MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS WANDERLEY ADVOGADA : MÔNICA RESENDE DA CUNHA - PE012381 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. COVID-19. PANDEMIA. ARTIGO 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ALÉM DO QUE DETERMINADO EM RESOLUÇÃO DO CNJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/2/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.