STJ AREsp 2552844
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC. NOVA ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. REEXAME QUANTO À INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Relativamente à prescrição, observa-se que o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por entender estar o acórdão recorrido de acordo com o julgamento dos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. No caso, não há falar em reparo na decisão impugnada. 2. O acolhimento da tese recursal quanto à inexistência de inércia pela Fazenda municipal demanda reexame de provas, incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 340-342) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 7/STJ. Aduz, em suma (fls. 346-354): O Tribunal Local negou a subida do Recurso Especial alegando os óbices da súmula 07 e não analisou a divergência comprovada. Quanto a impugnação específica no agravo em REsp o Município fez defesa expressa quanto ao impedimento de aplicação da súmula 07, ao explicitar que quanto à súmula 07 como óbice a análise do REsp, também, não procede, pois a demora na expedição da carta de citação é prova legal pré-constituída e incontroversa, registrada nos autos, as partes não controverteram esse fato, assim, trata-se de matéria de direito os reflexos sobre o tempo, quando não foi expedida a carta de citação, veja que o acórdão em seu relatório cita essa questão. Quanto à falta de decisão sobre a divergência jurisprudencial a Municipalidade se queixa que o Tribunal Local aplicou os repetitivos sobre prescrição tributária de forma totalmente equivocada, pois cita os precedentes que beneficiam a Fazenda Pública, mas os precedentes são interpretados erroneamente, pois os teores de seus comandos deveriam beneficiar a Fazenda e não prejudica-la como fez o acórdão recorrido, a exemplo do REsp 1.340.553/RS citado expressamente. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC. NOVA ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. REEXAME QUANTO À INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Relativamente à prescrição, observa-se que o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por entender estar o acórdão recorrido de acordo com o julgamento dos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. No caso, não há falar em reparo na decisão impugnada. 2. O acolhimento da tese recursal quanto à inexistência de inércia pela Fazenda municipal demanda reexame de provas, incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.