Decisão · STJ

STJ REsp 2113580

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-06-04
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO AO AUTOR. PERÍCIA. LESÃO NEUROLÓGICA. INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUZIR INDENIZAÇÃO. QUANTUM NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente laudo pericial, concluiu que "(..) não há dúvidas da má prestação dos serviços pelos profissionais incumbidos pelo hospital do atendimento ao autor ora agravado ao tempo de sua internação, a causar danos que devem ser indenizados já que configurada a obrigação de reparação nos exatos termos do artigo 927 do Código Civil, e do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, incidente na espécie". A pretensão de mudar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - a título de indenização por danos morais, ao agravado que apresentou sequela neurológica crônica e definitiva na mão direita decorrente da má conduta profissional, não se mostra exorbitante, pois representa valor até mesmo inferior àqueles confirmados nesta eg. Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 684-701) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA S/A contra decisão (fls. 675-680), desta relatoria, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à suposta ofensa aos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil e ao art. 14 do Código do Defesa do Consumidor (CDC); b) quanto à pretensão de reduzir a indenização a título de danos morais, o recurso também esbarra na Súmula 7/STJ, pois o valor fixado - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - não se mostra exorbitante e representa montante até mesmo inferior a valores já confirmados nesta eg. Corte; e c) a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões recursais, NOTRE DAME INTERMÉDICA S/A alega, entre outros argumentos, que "(..) houve clara violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil, eis que o valor da condenação à título de danos morais arbitrado em R$30.000,00 (trintamil reais) se mostra excessivo e desproporcional a um caso de suposto erro médico que, em verdade, não encontra qualquer embasamento para o pleito indenizatório, acarretando um evidente enriquecimento ilícito da parte autora" (fl. 693). Assevera, ainda, que "(..) a fundamentação adotada pelo Tribunal Bandeirante se mostra insólita, eis que houve afronta aos dispositivos federais apontados, de sorte que tal violação não pode prevalecer, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido e provido, há que se impor, sem que isso afronte asSúmula7 do STJ, haja vista a desnecessidade de avaliação de provas" (fl. 696). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 705. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO AO AUTOR. PERÍCIA. LESÃO NEUROLÓGICA. INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUZIR INDENIZAÇÃO. QUANTUM NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente laudo pericial, concluiu que "(..) não há dúvidas da má prestação dos serviços pelos profissionais incumbidos pelo hospital do atendimento ao autor ora agravado ao tempo de sua internação, a causar danos que devem ser indenizados já que configurada a obrigação de reparação nos exatos termos do artigo 927 do Código Civil, e do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, incidente na espécie". A pretensão de mudar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - a título de indenização por danos morais, ao agravado que apresentou sequela neurológica crônica e definitiva na mão direita decorrente da má conduta profissional, não se mostra exorbitante, pois representa valor até mesmo inferior àqueles confirmados nesta eg. Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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