STJ AREsp 2469328
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA AS ATIVIDADES DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum apontou a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Deve ser prestigiado o Juízo prelibador que entendeu incidente a Súmula 7/STJ. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "as despesas elencadas pela impetrante na inicial não se amoldam ao conceito de insumo relevante, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade produtiva da empresa". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum apontou a incidência da Súmula 7/STJ. Giassi Indústria e Comércio de Confecções Ltda. alega: A Corte Superior cabe, somente, decidir se houve ou não violação dos dispositivos apontados pelo Recurso Especial, mais especificamente, para determinar se as despesas aduaneiras se enquadram no conceito de insumo para fins de gerar crédito de PIS/COFINS. Neste ponto, destaca-se que a pessoa jurídica deve analisar sua atividade específica e identificar os bens e serviços necessários ao processo que resulta na fabricação ou produção, comercialização de bens e produtos ou prestação de serviços, que não irão gerar receita. Assim, são consideradas insumos todas as despesas necessárias à consecução do objeto social da empresa. .. Portanto, tem-se que as despesas incorridas pela agravante a efeito das despesas aduaneiras, mostram-se essenciais à manutenção de suas atividades. .. Logo, se tais despesas se relacionam diretamente com a obtenção da base tributável das contribuições em comento (ou seja, a receita da empresa), sob o prisma da não-cumulatividade, há de ser reconhecido o direito ao crédito pleiteado pela Agravante. .. É evidente, portanto, que se trata de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reanálise de provas para o deslinde da controvérsia. Tanto é assim que, na origem, fora veiculada por mandado de segurança, rito no qual é inclusive vedada a dilação probatória, o que reforça tal prescindibilidade. A par do exposto, está Corte reconhece a possibilidade de rever os julgados de instâncias inferiores, pela análise da valoração do conjunto probatório dos autos, afastando inclusive qualquer óbice em vista da Súmula 7, pois não seria o caso de reexame de prova. Neste sentido, colaciona-se: .. (STJ -REsp: 1855291 AL 2019/0386456-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 23/06/2020, T2 -Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) Dessa feita, nota-se que reclamo interposto não fere a Súmula 7 do STJ, razão pela qual deve ser provido, determinando o prosseguimento do Recurso Especial, conforme normas adjetivas. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA AS ATIVIDADES DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum apontou a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Deve ser prestigiado o Juízo prelibador que entendeu incidente a Súmula 7/STJ. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "as despesas elencadas pela impetrante na inicial não se amoldam ao conceito de insumo relevante, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade produtiva da empresa". 3. Agravo Interno não provido.