STJ REsp 2120946
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSAS. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 190/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. O decisum apontou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 280/STF e consonância com julgados do STJ. 2. Os elementos utilizados para a formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão, de forma que não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de máculas a qualquer dos dispositivos legais referidos, de forma que a prestação jurisdicional ocorreu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados nos arts. 489 e 1022 do CPC. 3. Incide a Súmula 283/STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. In casu não se pode considerar impugnação à Súmula 280/STF "como complemento de fundamentação, ou por equívoco" sem rebater a ratio decidendi de sua incidência. 4. Os acórdãos ditos paradigmas não se identificam com o julgado, além de que decisões monocráticas são imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.653/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/2/2022. 5. Não custa observar que os arts. 91, 247, 249 e 485, § 1º do CPC/2015, e 39 da Lei 6.830/1980 não contêm densidade jurídica suficiente à reforma do acórdão guerreado, uma vez que tais dispositivos não refutam, sob qualquer ângulo, os argumentos da decisão proferia pela Corte de origem. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. O decisum apontou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 280/STF e consonância com julgados do STJ. O Estado da Paraíba se insurge contra a determinação de recolhimento das despesas com oficiais de justiça. Entende que elas devem ser custeadas pelo próprio Judiciário. Aponta ofensa aos arts. 91, 247, 249, 485, § 1º, 1.022, II, c/c § único, II do CPC; 39 da LEF; indica jurisprudência a apoiar a isenção de custas à Fazenda Pública (REsp 1.107.543/SP e 1.144.687/RS); defende o afastamento da Súmula 190/STJ, em razão de a Lei 9.586/2011. Prossegue às fls. 167-184, e-STJ: Como se vê dos autos, houve extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de antecipação do pagamento da despesa relativa às diligências dos oficiais de justiça, e, ainda, em razão do indeferimento da realização de citação postal no processo. Interposta apelação pelo Estado da Paraíba, que, expressamente, devolveu ao Tribunal de Justiça a controvérsia acerca da possibilidade de citação postal no processo de execução forçada, haja vista os comandos do arts. 247 e 249 do Código de Processo Civil, o tribunal local permaneceu silente sobre a questão. .. Evidente, pois, a violação ao art. 1022, II, do CPC e a necessidade de reforma da decisão agravada, no ponto. .. No caso específico, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.054(REsp 1.858.965/SP)., de relatoria do Min. Sérgio Kukina, definiu a seguinte tese: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida." .. Não há necessidade de análise de legislação local, ou infralegal. Ainda que o acórdão tenha aplicado legislação local para corroborar seu entendimento, o fez como complemento de fundamentação, ou por equívoco ao deixar de aplicar os dispositivos de lei federal que incidem no caso em exame. Por essa razão, não sendo necessário o exame de leis locais, deve ser afastada a incidência da súmula 280/STF. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSAS. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 190/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. O decisum apontou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 280/STF e consonância com julgados do STJ. 2. Os elementos utilizados para a formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão, de forma que não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de máculas a qualquer dos dispositivos legais referidos, de forma que a prestação jurisdicional ocorreu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados nos arts. 489 e 1022 do CPC. 3. Incide a Súmula 283/STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. In casu não se pode considerar impugnação à Súmula 280/STF "como complemento de fundamentação, ou por equívoco" sem rebater a ratio decidendi de sua incidência. 4. Os acórdãos ditos paradigmas não se identificam com o julgado, além de que decisões monocráticas são imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.653/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/2/2022. 5. Não custa observar que os arts. 91, 247, 249 e 485, § 1º do CPC/2015, e 39 da Lei 6.830/1980 não contêm densidade jurídica suficiente à reforma do acórdão guerreado, uma vez que tais dispositivos não refutam, sob qualquer ângulo, os argumentos da decisão proferia pela Corte de origem. 6. Agravo Interno não provido.