Decisão · STJ

STJ AREsp 2517897

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. Na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça se assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ." (fl. 345, e-STJ). 3. Cabe à parte, no presente momento, demonstrar que rebateu o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o seguinte ponto: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ", isso porque não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório". 5. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que o agravante não combateu a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os elementos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não combate especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Outrossim, tal atitude fere o óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. A agravante reafirma os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os elementos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. Impugnação às fls. 364-369, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. Na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça se assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ." (fl. 345, e-STJ). 3. Cabe à parte, no presente momento, demonstrar que rebateu o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o seguinte ponto: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ", isso porque não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório". 5. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que o agravante não combateu a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os elementos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não combate especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Outrossim, tal atitude fere o óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido.
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