STJ AREsp 2494620
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORMULAÇÃO DE TRÊS PEDIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. DECAIMENTO MINÍMO DO PEDIDO PELO AUTOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, levando em consideração que, dos três pedidos formulados na inicial na ação de rescisão contratual, apenas o pedido condenatório foi improcedente, o Tribunal de origem condenou exclusivamente a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência, em razão do decaimento mínimo do pedido pela parte autora. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante sustenta, em síntese: (a) após intimada para regularizar sua representação processual nos autos, "juntou toda a cadeia de procuração, constando Contrato Social da Agravante, Procuração Pública, Procuração específica ao escritório Oliveira Vicente Advogados Associados e um Substabelecimento dos patronos da Agravante, conferindo todos os poderes com as mesmas reservas para este patrono (Pedro Henrique Vicente Rodrigues). Tudo isso pode ser verificado às fls. 1356 e seus documentos juntados" (fl. 1.395); e (b) "a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é uma mera formalidade sanável" (fl. 1.395). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 1.391/1.399). Impugnação às fls. 1.403/1.408. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORMULAÇÃO DE TRÊS PEDIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. DECAIMENTO MINÍMO DO PEDIDO PELO AUTOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, levando em consideração que, dos três pedidos formulados na inicial na ação de rescisão contratual, apenas o pedido condenatório foi improcedente, o Tribunal de origem condenou exclusivamente a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência, em razão do decaimento mínimo do pedido pela parte autora. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.