STJ EREsp 1794813
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que: i) a inconformidade restou obstada com relação aos paradigmas invocados em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial; 2) a divergência seja de cunho eminentemente processual, deve-se demonstrar que "o acórdão embargado resolveu a mesma questão processual presente nos acórdãos paradigmas de modo divergente". (ut. EAREsp n. 893.584/RJ, Corte Especial, DJe de 22/5/2023) 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCON SERVIÇOS DE DESPACHO EM GERAL LTDA. contra acórdão desta eg. Segunda Seção, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. A inconformidade resta obstada com relação aos paradigmas invocados em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes. 1.1. Ainda que a divergência seja de cunho eminentemente processual, deve-se demonstrar que "o acórdão embargado resolveu a mesma questão processual presente nos acórdãos paradigmas de modo divergente". (ut. EAREsp n. 893.584/RJ, Corte Especial, DJe de 22/5/2023). Inexistência, na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a insurgente repisa os fundamentos do apelo recursal. Aponta a demonstração da similitude entre os acórdãos confrontados. Adiciona a tempestividade do apelo nobre. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. (fls. 1935/1945) A impugnação está juntada às fls. 1948/1952. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que: i) a inconformidade restou obstada com relação aos paradigmas invocados em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial; 2) a divergência seja de cunho eminentemente processual, deve-se demonstrar que "o acórdão embargado resolveu a mesma questão processual presente nos acórdãos paradigmas de modo divergente". (ut. EAREsp n. 893.584/RJ, Corte Especial, DJe de 22/5/2023) 2. Embargos de declaração rejeitados.