STJ AREsp 2498984
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não conheci do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 da Sú mula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante afirma que não se aplicam os óbices referidos e reitera as razões de mérito, anteriormente apresentadas. 3. Antes de retomar as mesmas razões dos Recursos anteriores, o agravante afirma singelamente (fls. 964-965, e-STJ): "2.1. Do prequestionamento da questão Federal suscitada. Não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Impugna-se o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que não teria ocorrido o prequestionamento da questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial e reiterada no agravo. É assente na jurisprudência que para que se considere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária a indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do dispositivo de Lei Federal que foi suscitado na ação ou que fundamentou a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Desse modo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria. 2.2. Da desnecessidade de reexame de provas. Não incidência da Súmula 07 do STJ. Deve-se infirmar, por ser inaplicável ao caso dos autos, o fundamento da decisão agravada segundo o qual seria o caso de incidência da Súmula 07 do STJ. Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas, o que é vedado na via especial. Em verdade, o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. Portanto, deve ser afastado o óbice da Súmula 07 do STJ, porquanto inadequado ao caso dos autos." 4. Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados. 5. De outra feita, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. 6. Incide, na espécie, o Enunciado 182 da Súmula do STJ, dado que a dialeticidade foi claramente prejudicada (AgInt no AREsp 1.805.450/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.202; AgInt no AREsp 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017). 7. Não custa, de todo modo, transcrever a afirmação judicial acerca da efetiva ocupação da faixa indenizada, cuja reforma não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos: "Como se observa, o Perito judicial já apontou a faixa de domínio efetivamente utilizada para implantação da Rodovia SC-480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus - Aberlado Luz - Rincão Torcido, bem como efetuou o desconto da estrada antiga coincidente com o novo traçado. Aliás, quando intimado sobre o aludido Exame Técnico, o Estado de Santa Catarina afirmou que "nada tem a opor à complementação do laudo" (Evento 233, Petição 1), de modo que a sua impugnação nesta quadra processual afronta o princípio nemo poteste venire contra factum proprium e a boa-fé processual" (fl. 811, e-STJ). 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não conheci do Recurso Especial do ora agravante. Na origem, cuida-se de ação expropriatória. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ao pagamento da importância de R$ 42.051,68 (quarenta e dois mil, cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente à indenização pela desapropriação indireta de área de 5.254,46 m . Em segundo grau de jurisdição, houve reforma por decisão monocrática, com provimento parcial do Recurso do expropriante, apenas para alterar o termo a quo de incidência de consectário. O Agravo Interno daí interposto não foi provido, o que deu origem ao apelo, por sua vez não conhecido. Consta que o ente agravante, em seu Recurso Especial, alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015 e 186, 927 e 944 do Código Civil. Em suma, aduz que a decisão recorrida "não apreciou qual foi o critério adotado pela perícia para contabilizar a área calculada" (fl. 865, e-STJ), bem como que "no tocante à faixa de domínio projetada como passível de desapropriação, mas que não foi fisicamente ocupada, não há dano. Quando muito, há mera limitação administrativa, mas não há esbulho e, consequentemente, não há dever de indenizar" (fls. 873, e-STJ). O juízo de admissibilidade negativo, por incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, deu ensejo à interposição de Agravo em Recurso Especial, do qual conheci para, nos termos já relatados, negar conhecimento do especial, por incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. O agravante afirma que não se aplicam os óbices referidos e reitera as razões de mérito, anteriormente apresentadas. Contraminuta às fls. 984-986, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não conheci do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 da Sú mula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante afirma que não se aplicam os óbices referidos e reitera as razões de mérito, anteriormente apresentadas. 3. Antes de retomar as mesmas razões dos Recursos anteriores, o agravante afirma singelamente (fls. 964-965, e-STJ): "2.1. Do prequestionamento da questão Federal suscitada. Não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Impugna-se o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que não teria ocorrido o prequestionamento da questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial e reiterada no agravo. É assente na jurisprudência que para que se considere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária a indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do dispositivo de Lei Federal que foi suscitado na ação ou que fundamentou a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Desse modo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria. 2.2. Da desnecessidade de reexame de provas. Não incidência da Súmula 07 do STJ. Deve-se infirmar, por ser inaplicável ao caso dos autos, o fundamento da decisão agravada segundo o qual seria o caso de incidência da Súmula 07 do STJ. Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas, o que é vedado na via especial. Em verdade, o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. Portanto, deve ser afastado o óbice da Súmula 07 do STJ, porquanto inadequado ao caso dos autos." 4. Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados. 5. De outra feita, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. 6. Incide, na espécie, o Enunciado 182 da Súmula do STJ, dado que a dialeticidade foi claramente prejudicada (AgInt no AREsp 1.805.450/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.202; AgInt no AREsp 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017). 7. Não custa, de todo modo, transcrever a afirmação judicial acerca da efetiva ocupação da faixa indenizada, cuja reforma não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos: "Como se observa, o Perito judicial já apontou a faixa de domínio efetivamente utilizada para implantação da Rodovia SC-480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus - Aberlado Luz - Rincão Torcido, bem como efetuou o desconto da estrada antiga coincidente com o novo traçado. Aliás, quando intimado sobre o aludido Exame Técnico, o Estado de Santa Catarina afirmou que "nada tem a opor à complementação do laudo" (Evento 233, Petição 1), de modo que a sua impugnação nesta quadra processual afronta o princípio nemo poteste venire contra factum proprium e a boa-fé processual" (fl. 811, e-STJ). 8. Agravo Interno não conhecido.