Decisão · STJ

STJ AREsp 2512851

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou de certidão expedida pelo Tribunal de origem; logo, não pode o documento ser apresentado em momento posterior à interposição do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ILAINE ESCHER SPEROTTO contra a decisão de fls. 523-524, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo, em razão da intempestividade do recurso especial. Irresignada, a parte ora agravante pugna, nas razões do agravo interno, pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que: i) "A Secretaria Judicial da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso certificou a tempestividade do recurso" (fl. 530); ii) "(..) cabe destacar que o feriado do Dia do Advogado, por ser de gozo em território nacional e sob fundamento no art. 62, IV, da Lei Federal nº 5.010/1996, já se encontra automaticamente inserido no Sistema PJE" (fl. 532). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 557-563. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou de certidão expedida pelo Tribunal de origem; logo, não pode o documento ser apresentado em momento posterior à interposição do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →