STJ AREsp 1660600
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. FALSIDADE. PETIÇÃO DIGITALIZADA. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS. PARTE RECORRENTE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a alegação de erro de digitalização deve ser comprovada por meio de certidão oriunda do tribunal de origem na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A jurisprudencial consolidada no STJ entende que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do processo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MARTINS CAMPELO NETO e OUTRO contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1 .388/1.389). Nas presentes razões, os agravantes alegam que a deficiência na representação processual constatada pela decisão agravada decorre de "adulteração fraudulenta, por terceiros, da cópia do recurso especial juntada para instruir o agravo de instrumento interposto pelo Recorrente, direcionado a esta Corte Superior" (e-STJ, fl. 1.471). Sustentam que a cópia do apelo nobre enviada pelo tribunal de origem ao STJ foi adulterada após a juntada pelos agravantes, isto é, "quando já sob a guarda da Justiça" (e-STJ, 1.474). Argumentam que "a cópia do Recurso Especial que foi encaminhada junto com o Agravo de Instrumento ao STJ pelo Tribunal a quo não é fidedigna à cópia extraída do original do Recurso Especial, colacionado originariamente às fls. 538/550 dos autos físicos" (e-STJ, fl. 1.475). Ao final, requerem a suspensão do julgamento do agravo interno até o julgamento do incidente de falsidade apresentado, bem como o provimento do presente recurso a fim de que seja apreciado o apelo nobre interposto. Por meio da Petição nº 412794/2021 (e-STJ, fls. 1.535/1.584), os agravantes reiteram a arguição da falsidade documental da petição do recurso especial digitalizada no âmbito da Corte de origem. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 1.587/1.590 e 1.591/1.594 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. FALSIDADE. PETIÇÃO DIGITALIZADA. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS. PARTE RECORRENTE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a alegação de erro de digitalização deve ser comprovada por meio de certidão oriunda do tribunal de origem na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A jurisprudencial consolidada no STJ entende que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do processo. 3. Agravo interno não provido.