Decisão · STJ

STJ REsp 2094717

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ROYALTIES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. REPASSE AOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Cachoeira em desfavor do Estado da Bahia com vistas à condenação do réu a realizar os repasses referentes à compensação financeira de royalties da exploração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás natural, bem como ao pagamento das parcelas devidas nos últimos cinco anos. 2. Verifica-se que o ponto central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o seu deslinde se deu à luz dos arts. 20, § 1º e 155, § 2º, X, "b", da Constituição da República. Por esse motivo, não cabe ao STJ examinar a questão, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 3. Ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto Recurso Extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126 do STJ. 4. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, o óbice da decisão agravada (houve ofensa aos arts. 7º e 9º da Lei 7.990/1989, não havendo que se falar em cunho manifestamente constitucional da controvérsia) não deve prosperar.. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 560-573, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ROYALTIES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. REPASSE AOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Cachoeira em desfavor do Estado da Bahia com vistas à condenação do réu a realizar os repasses referentes à compensação financeira de royalties da exploração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás natural, bem como ao pagamento das parcelas devidas nos últimos cinco anos. 2. Verifica-se que o ponto central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o seu deslinde se deu à luz dos arts. 20, § 1º e 155, § 2º, X, "b", da Constituição da República. Por esse motivo, não cabe ao STJ examinar a questão, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 3. Ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto Recurso Extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126 do STJ. 4. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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