STJ EAREsp 2454815
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. " A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 3. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 157-161), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ; e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 165-175), a agravante alega que não suscitou a violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou a questão colocada nos embargos de declaração, o que afasta a aplicação da Súmula 211/STJ; ser descabido a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não se trata de análise dos autos, sendo suficiente a leitura dos termos dos acórdãos do Tribunal a quo para constatação de que não houve a correta e justa aplicação do Código Consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a facilitação dos meios de defesa da parte vulnerável; e que deve ser reconhecida a divergência jurisprudencial apontada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 179). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. " A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 3. Agravo interno desprovido .