STJ EAREsp 2399497
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO. POSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI 11.101/2005. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, concluiu que "não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o julgador singular, formou seu livre convencimento, com base nos elementos dos autos que considerou suficientes para a compreensão da controvérsia, e o fato de desprezar a realização de produção de prova pericial não tem o condão de infirmar seu entendimento, razão pela qual despida de plausibilidade é a pretensão da agravante em ver anulada a decisão". 3. Por sua vez, em relação aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem assentou que, "ao contestar a ação, se opondo ao pedido de retificação do crédito, ainda que de forma genérica, a recuperanda apresentou resistência, denotando litigiosidade, motivo pelo qual se sujeita aos ônus da sucumbência, nos moldes fixados". 4. A modificação do entendimento firmado, em relação ao alegado cerceamento de defesa e aplicação do princípio da causalidade, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão (e-STJ, fls. 854-857), proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 861-879), alega-se, em síntese, que "observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em incidência da Súmulas 07 STJ e Súmulas 283 do STF". Defende a agravante, ainda, que, "Quanto aos honorários sucumbenciais, também não há que se falar em incidência da súmula 07 do STJ, devendo ser afastada, uma vez que trata-se apenas da aplicação do direito estampado no artigo 85 §10º do Código de Processo Civil, que nos traz a respeito do princípio da causalidade. Nota-se que a agravada foi quem deu causa ao processo. É de suma relevância frisar que àquele que dá causa ao incidente, instigando a parte contrária a participar de lide judicial, deve arcar com os custos da demanda, sendo de rigor sua condenação em sucumbência quando se sair derrotado". Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA - em Recuperação Judicial apresentou impugnação às fls. 882-890 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO. POSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI 11.101/2005. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, concluiu que "não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o julgador singular, formou seu livre convencimento, com base nos elementos dos autos que considerou suficientes para a compreensão da controvérsia, e o fato de desprezar a realização de produção de prova pericial não tem o condão de infirmar seu entendimento, razão pela qual despida de plausibilidade é a pretensão da agravante em ver anulada a decisão". 3. Por sua vez, em relação aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem assentou que, "ao contestar a ação, se opondo ao pedido de retificação do crédito, ainda que de forma genérica, a recuperanda apresentou resistência, denotando litigiosidade, motivo pelo qual se sujeita aos ônus da sucumbência, nos moldes fixados". 4. A modificação do entendimento firmado, em relação ao alegado cerceamento de defesa e aplicação do princípio da causalidade, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.