Decisão · STJ

STJ Rcl 46286

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, em julgamento da Questão de Ordem no Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo daquele incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 3. Caso concreto em que, ao determinar que a parte autora, ora agravada, promovesse a emenda da petição inicial da subjacente ação ordinária a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, o Tribunal de origem desrespeitou a ordem emanada por esta Corte na Questão de Ordem no IAC n. 14. Nesse sentido: Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/4/2023; AgInt na Rcl n. 44.623/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 6/11/2023. 4. Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" .. (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2023). De igual modo: AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2023. 5. No julgamento do Tema n. 1.002, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe-s/n de 15/8/2023). 6. Agravo interno parcialmente provido para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais devem ser recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, vedado o seu rateio entre membros da instituição. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 283/293): Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOSIANE GOMES DIAS, com fundamento no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta contra ele e o ESTADO DE MINAS GERAIS pela ora reclamante, deferiu a antecipação de tutela de urgência, para que lhe fosse fornecido o medicamento "ENOXAPARINA 80MG", não incorporado ao SUS, nos termos da receita médica anexada aos autos eletrônicos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para, em face do reconhecimento de que a pretensão deduzida na aludida ação ordinária deve ser direcionada à UNIÃO, determinar a intimação da autora, ora reclamante, para que promova a respectiva emenda da inicial incluindo-a no polo passivo, "o que ensejará, se efetuado o pedido, a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal" (fl. 132). O acórdão reclamado foi assim ementado (fls. 119/120): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL -DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -NECESSIDADE DO TRATAMENTO - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE - REGISTRO NA ANVISA - REQUISITOS DO RESP. 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106) PRESENTES - TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA DEFERIDA - MANUTENÇÃO. - Os arts. 6º e 196 da Constituição Federal estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado. - Para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo Sistema Único de Saúde, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.657.156/RJ (Tema nº 106), concluiu que é necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. -Demonstrada, no caso, a necessidade da medicação prescrita, bem como a presença dos requisitos constantes do REsp. 1.657.156/RJ (Tema nº 106).-Tutela liminar de urgência deferida. Manutenção da decisão RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS-NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO PRECIPUAMENTE RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OU TRATAMENTO NOPOLO PASSIVO DA DEMANDA (STF -RE 855.178/RG) -RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DA UNIÃO FEDERAL PARA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS OU MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES DO SUS -IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ -NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU. - No julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 855.178, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos em relação à garantia do direito à saúde. - Todavia, a Suprema Corte, tanto no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 855.178, como e julgamentos posteriores sobre o mesmo tema, firmou o entendimento no sentido de que, ainda que a solidariedade que rege SUS permita que a demanda seja voltada para os demais entes públicos, como forma de garantir a prestação do serviço, ao cidadão, deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide, aquele ente federado que seja o responsável principal pela disponibilização do tratamento ou medicamento requerido, sendo a União Federal responsável pelo fornecimento de tratamento, ou medicamento, não incorporados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS. - Sendo de rigor a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, deve ser determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, regularizando, em primeiro grau, a formação da relação processual, com o pedido de citação do ente público primordialmente responsável pelo fornecimento do medicamento ou tratamento pretendido, uma vez que, pelo princípio da inércia da jurisdição (art. 2º, do CPC), não cabe determinação de inclusão de ofício pelo Juiz. CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS ANTERIORES, INCLUSIVE DA TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 64, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do artigo 64, §4º, do CPC, os atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, inclusive a decisão antecipatória da tutela de urgência, devem ser ressalvados em seus efeitos, até posterior apreciação em sentido contrário do Juízo competente. -Agravo de instrumento parcialmente provido. Sustenta a reclamante, em apertadíssima síntese, que o julgado impugnado descumpriu o comando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 14, segundo o qual os juízos estaduais, em semelhantes demandas, devem se abster de praticar atos tendentes ao declínio de sua competência até o julgamento final do referido IAC. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela em. Ministra Presidente deste Superior Tribunal (fl. 182). Em 31/8/2023 deferi o pedido de liminar "para suspender os efeitos do decisum reclamado, em que se reconheceu a necessidade de inclusão da União no polo passivo, cabendo ao Juízo estadual processar a demanda" (fl. 197). Em suas informações, a autoridade reclamada afirma que "no dia 06 de setembro de 2022, a 6ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça julgou o Agravo de Instrumento nº.1.0000.22.179134-6/001 e, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o digno Juízo "a quo" intime a parte autora para, querendo, emendar a inicial" (fl. 211), ou seja, "em nenhum momento determinou que fosse declinada a competência para a Justiça Federal, ao contrário, proferiu sua decisão com base na decisão que admitiu o IAC nº. 14, publicada na data de 13/06/2022" (fl. 214). Ademais, "à época do julgamento do agravo de instrumento nº. 1.0000.22.179134-6/001, o IAC nº. 14/STJ não havia sido julgado, também sendo deferida liminar no RE nº. 1.366.243 (Tema 1.234/STF), pelo Ministro Gilmar Mendes, posteriormente" (fl. 216). A UNIÃO manifestou-se pela procedência da reclamação (fls. 228/231). Contestação do ESTADO DE MINAS GERAIS às fls. 264/275. O MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA não apresentou contestação (fl. 276). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pela "procedência da reclamação para cassar a decisão reclamada, com o consequente prosseguimento do feito na Justiça Estadual" (fl. 280). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como relatado, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisum que, alegadamente, teria descumprido a decisão exarada nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC n.14), na qual se determinou que, até o julgamento definitivo deste último, o Juízo Estadual deveria se abster de praticar qualquer ato de declinação de competência nas ações que versem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento com registro na ANVISA mas não incluído nas políticas públicas. De pronto, verifica-se que a decisão monocrática proferida pelo relator do aludido agravo de instrumento, em 4/8/2022 (fls. 89/101), e, por consequência lógica, o posterior acórdão ora reclamado, são posteriores à afetação do IAC n. 14/STJ, ocorrida em acórdão publicado em 13/6/2022. Confira-se: .. Acrescente-se, ainda, que por ocasião do julgamento do aludido IAC, foram fixadas as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". (Grifo nosso) A propósito, veja-se a emenda desse precedente: .. Impende ressaltar, ainda, que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida, a ser solucionada no julgamento do Tema n. 1.234/STF, no qual foi assim delimitada a questão: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. (RE n. 1.366.243-RG, relatora Ministra ROSA WEBER - PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/9/2022.) Além disso, em 18/4/2023, o Plenário Virtual do STF referendou a liminar concedida na tutela provisória incidental requerida no âmbito desse mesmo Tema n. 1.234/STF, fazendo-o nos seguintes termos: .. Fixadas essas balizas, conclui-se que a presente reclamação é cabível, nos estritos termos do art. 988, IV, do CPC, em que se admite a reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Com efeito, resta evidenciado que ao firmar a compreensão da necessidade de inclusão da UNIÃO no feito, determinando, por conseguinte, a intimação da parte autora, ora reclamante, para que proceda a emenda da petição inicial, o Tribunal de origem, ainda que por via transversa, efetivamente praticou ato de declinação de competência, hipótese que estava expressamente vedada pela liminar concedida no IAC n. 14/STJ, posteriormente confirmada quando de seu julgamento. Logo, a demanda deve permanecer no âmbito da Justiça Estadual. A propósito, os seguintes julgados: .. Por fim, é cediço que, quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a fixação de honorários de sucumbência, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Rcl 24.417 AgR/SP e Rcl 24.464 AgR/RS) e da jurisprudência desta Corte (EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/02/2020). Nessa linha de ideias, considerando a inexistência de efetivo proveito econômico para a parte reclamante, bem como a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o serviço, devem o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA arcarem, na proporção de 50% para cada um, com o pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do inciso correspondente do § 3º do art. 85 do CPC e, no que exceder, do inciso subsequente, e assim sucessivamente, consoante os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo legal, com base no valor da causa atribuído à presente reclamação. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a reclamação, com fundamento no art. 34, c, do RISTJ, para cassar o acórdão reclamado e, via de consequência, determinar ao Tribunal de origem que proceda novo julgamento do agravo de instrumento, em relação às questões não relacionadas à competência para processar e julgar o feito principal, dando-lhe a solução que entender de direito. Condeno o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos termos da fundamentação supra. Sustenta o agravante que a subjacente reclamação foi indevidamente julgada procedente, uma vez que (fl. 308): .. no caso concreto, não houve declinação da competência, e sim determinação de intimação da parte para, querendo, emendar a inicial, já que a União não figura em lide na qual se pleiteia medicamento não padronizado. O ato reclamado não se equipara, com a devida vênia, à declinação da competência. O caso, além de comportar recurso próprio, afasta-se do IAC 14, que não "impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria"(RCL 44113, Min. GURGEL DE FARIA -PRIMEIRA SEÇÃO, DJ: 19/10/2022). Lado outro, defende que acaso mantida a decisão atacada quanto ao mérito, deve ser ela reformada no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, de modo que sejam estes fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Isso porque (fl. 310): .. nos processos em que se busca prestações positivas de saúde, tal como na ação originária, deve ser observado o que determina o artigo 85, § 8º do CPC/151para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, eis que, o bem da vida pretendido, a saúde, é inestimável, de forma que não cabe a fixação dos honorários de sucumbência com base no preço do tratamento pretendido, ou no valor atribuído arbitrariamente à causa. Ora, o que se pretende na ação ordinária subjacente à presente Reclamação Constitucional não é a obtenção de vantagem econômica, a fim de aumentar o patrimônio da parte autora, como ocorre em uma ação de cobrança ou execução de título de crédito, em que o enriquecimento econômico é a finalidade do processo. Diversamente, o que se busca é a obtenção de providência orientada a favorecera saúde do cidadão, em que o preço da prestação fica em segundo plano. Neste caso, não há proveito econômico em disputa; o bem da vida tutelado não é o patrimônio, mas a saúde humana, de valor inestimável. Por sua vez, as demandas de saúde, repisando, abarcam uma melhora na higidez do indivíduo, de maneira ampla, abrangendo aspectos de cunho biopsicossocial, sem que haja qualquer aumento de renda e/ou aquisição patrimonial do cidadão. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 325/332. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, em julgamento da Questão de Ordem no Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo daquele incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 3. Caso concreto em que, ao determinar que a parte autora, ora agravada, promovesse a emenda da petição inicial da subjacente ação ordinária a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, o Tribunal de origem desrespeitou a ordem emanada por esta Corte na Questão de Ordem no IAC n. 14. Nesse sentido: Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/4/2023; AgInt na Rcl n. 44.623/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 6/11/2023. 4. Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" .. (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2023). De igual modo: AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2023. 5. No julgamento do Tema n. 1.002, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe-s/n de 15/8/2023). 6. Agravo interno parcialmente provido para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais devem ser recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, vedado o seu rateio entre membros da instituição.
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