STJ AREsp 2445625
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão agravada. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que "a ausência de impugnação, no Agravo, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão Monocrática do Relator proferida ao apreciar Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula no 182, do Superior Tribunal de Justiça". Impugnação apresentada. O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO. Discussão em torno da responsabilidade da apelante (promitente vendedora) em relação ao débito executado. Arguição de que o débito é de responsabilidade do promitente comprador. Inconsistência. Pacto que foi objeto de rescisão. Juízo de origem que determinou a modificação do polo passivo da execução, mediante citação da recorrente. Inexistência de violação ao devido processo legal. Inteligência ao art. 109, §§1o e 3o, do CPC. Obrigação "propter rem". Precedentes. Excesso de penhora. Inocorrência. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento.