STJ AREsp 2408545
PROCESSUALDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do agravo em recurso especial ajuizado pela parte agravante, reconhecendo a intempestividade do recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que seu recurso especial é tempestivo, devendo ser reconhecida tal tempestividade, afirmando que (fl. 574): "Segundo a decisão, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Todavia, temos que o prazo teve início em 16/12/2022, sendo interrompido entre 20/12/2022 e 20/01/2023, quando decorridos 02 (dois dias) sendo retomado somente em 23/01/2023. Ocorre que no percurso do prazo tivemos o feriado no dia 25/01/2023 (Fundação da Cidade de São Paulo), ou seja, trata-se de feriado de conhecimento público, o qual dispensa a comprovação (art. 1003 § 6º do CPC)." A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 584 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.408.545 - SP (2023/0230690-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TERMKCAL DO BRASIL ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JOÃO APARECIDO DO ESPÍRITO SANTO - SP128484 CARLOS EDUARDO BERNARDES MOREIRA - SP377176 JOSE CLARO MACHADO JUNIOR - SP111357 AGRAVADO : SUPERMERCADO FLAQUER LTDA ADVOGADO : FARNEY DE SOUZA - SP282312 EMENTA