STJ AREsp 2368523
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. No caso, modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da falta de identidade de partes e de causa de pedir para fins de reconhecimento da interrupção da prescrição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de decisão surpresa na espécie atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ e alterar o julgado quanto ao ponto é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial desacompanhada da indicação do dispositivo de lei federal a ela pertinente atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JONASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão ( fls. 783-789 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula nº 284/STF quanto à alegada deficiência na prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à ausência de interrupção da prescrição; iii) aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STF quanto à não configuração de decisão surpresa; e iv) incidência da Súmula nº 284/STF quanto à divergência jurisprudencial suscitada. Em suas razões, a agravante afirma , genericamente, que os referidos óbices não se aplicam à espécie e, quanto à Súmula nº 7/STJ, aduz que "(..) evidente que a todo momento a Agravante demonstra que a análise do Recurso Especial prescinde o reexame fático- probatório, de modo que a constatação da violação dos dispositivos de lei federal e da divergência jurisprudencial são matérias unicamente de direito, a saber: (i) qualquer ato proposto pelo devedor contra o credor tem fator de interrupção do prazo prescricional.; (ii) a decisão que decreta prescrição sem qualquer oportunidade de convencimento substancial, ofende o princípio do contraditório tão valorizado pela técnica processual contemporânea e (iii) as inúmeras omissões que não foram tratadas pelo Juízo a quo não havendo que se considerar minimamente fundamentada decisão que passa ao largo de temáticas relevantes à causa" (fl. 795 e-STJ). Impugnação às fls. 827-832 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. No caso, modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da falta de identidade de partes e de causa de pedir para fins de reconhecimento da interrupção da prescrição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de decisão surpresa na espécie atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ e alterar o julgado quanto ao ponto é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial desacompanhada da indicação do dispositivo de lei federal a ela pertinente atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido.