STJ AREsp 2331674
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCABÍVEL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS E DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte analisar a alegação de inconstitucionalidade em recurso especial, por representar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.227.081/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 4. Não houve a demonstração do suposto dissídio, vez que a parte agravante não realizou o o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma, consoante exigência dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 967/976 interposto por MARCO CAVALCANTI PEREIRA em face de decisão monocrática proferida às fls. 956/961, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCABÍVEL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS E DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões de agravo interno às fls. 967/976, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma: a) a possibilidade de análise da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar o índice de remuneração da poupança nas condenações previdenciárias da Fazenda Pública, aplicando o INPC desde 2006; b) da não incidência da Súmula n. 284/STF, considerando que houve indicação dos dispositivos legais violados, de modo que o recurso especial interposto, foi suficientemente fundamentado, pois as razões expendidas viabilizam a plena compreensão da controvérsia e atacam os argumentos mencionados; c) da não incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à majoração dos honorários de sucumbência; d) da comprovação da divergência jurisprudencial, considerando que o agravante comprovou os requisitos exigidos pelo artigo 1.029, §1º, do CPC. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 982. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCABÍVEL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS E DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte analisar a alegação de inconstitucionalidade em recurso especial, por representar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.227.081/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 4. Não houve a demonstração do suposto dissídio, vez que a parte agravante não realizou o o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma, consoante exigência dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.