Decisão · STJ

STJ EAREsp 2217732

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). 2. Ademais, a orientação da Segunda Turma/STJ coaduna-se com o acórdão embargado, no sentido de que "não há impedimento para regulamentação da declaração de compensação por instrução normativa da Receita Federal (AgInt no REsp 1762857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no REsp n. 1.887.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). Por tal razão, aplica-se o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.029/2.077) apresentado contra decisão monocrática cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). 2. Recurso não admitido. A agravante sustenta, em suma, que: Rogando máxima venia, a ora Agravante compreende não ser esta a melhor compreensão quanto à matéria, na medida em que, primeiro, no aspecto que envolve a suposta inexistência de similitude entre os casos confrontados, credita-se ao acórdão embargado a distinção de ter apreciado o mérito, enquanto o paradigma não o enfrentou justamente por não ter Vossa Excelência (Relator do paradigma) reconhecido qualquer violação à limitação do exercício da compensação administrativa e à Lei 9.430/96 pela edição da Instrução Normativa n. 1.765/2017. 7. Em linha com as conclusões havidas no item anterior, apontou-se na decisão agravada também haver óbice da Súmula 168/STJ, considerando uma aparente identidade entre a orientação firmada no âmbito da Segunda Turma e o que decidiu a Primeira Turma no acórdão embargado. Contudo, o que se pretendeu demonstrar é que o entendimento da Primeira e da Segunda Turmas é distinto no que se refere a haver, ou não, crise de legalidade no tema relativo à edição de requisitos/condições, via Instrução Normativa n. 1.765/2017, para o exercício da compensação administrativa de tributos federais estabelecida pela Lei 9.430/96. 8. De um lado, a Segunda Turma (paradigma de Vossa Excelência) compreende não haver crise de legalidade a dirimir em sede de recurso especial. De outro, a Primeira Turma (acórdão embargado) adota a compreensão oposta, no sentido não só de permitir sua discussão nessa Corte da Cidadania, como para cassar e reverter acórdão antes favorável ao contribuinte e reputar "legal o condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017, conforme autorização contida no art. 74, § 13, da Lei 9.430/96". (..) Em que pese ter sido indicada a numeração correta do recurso cujo acórdão fora indicado como paradigma (AgInt no AREsp 1969749/SP), a ementa transcrita na decisão agravada destoa do caso concreto, não registrando corretamente o paradigma transcrito e anexada aos embargos de divergência. (..) Evidente que o entendimento adotado pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.969.749/SP é o mais coerente, haja vista que o mérito do recurso especial interposto pela União Federal consiste na análise da legalidade da Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017 que, a pretexto de regulamentar o art. 74 da Lei 9.430/1996 4 , criou, em verdade, hipóteses de vedação à apresentação de declaração de compensação. Assim, o ponto focal do direito discutido consiste sim na análise da Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017, na medida em que o art. 74, da Lei nº 9.430/96, limitou-se tão somente a dispor que a Secretaria da Receita Federal disciplinará os critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. Requer seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). 2. Ademais, a orientação da Segunda Turma/STJ coaduna-se com o acórdão embargado, no sentido de que "não há impedimento para regulamentação da declaração de compensação por instrução normativa da Receita Federal (AgInt no REsp 1762857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no REsp n. 1.887.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). Por tal razão, aplica-se o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido.
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