STJ AREsp 1185505
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, a integralidade das questões devolvidas ao seu conhecimento, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que se adotam trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No que respeita à natureza dos aportes realizados pelo ex-sócio, se adiantamento para futuro aumento de capital ou mútuo, verifica-se que o v. acórdão recorrido pautou-se exclusivamente na análise das provas carreadas aos autos, distribuindo o ônus da prova quanto às alegações não comprovadas efetivamente. Rever a conclusão do acórdão nesse ponto demandaria o reexame de fatos e provas, o que escapa, em regra, aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUN STATION DIVERSÕES LTDA contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto o v. acórdão recorrido não continha vícios de fundamentação, além da incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões recursais, a parte agravante pretende a reforma da decisão afirmando que o juízo de admissibilidade da origem teria invadido a competência desta Corte Superior, ultrapassando a mera análise dos requisitos de admissibilidade. Argumenta a desnecessidade de reexame de provas e reitera a inviabilidade de obtenção de valores decorrentes de um eventual contrato de mútuo em ação de apuração de haveres por dissolução parcial de sociedade. Acrescenta que a perícia teria afastado a caracterização desse contrato de mútuo, reconhecendo a existência de registro contábil de adiantamento para aumento de capital. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação apresentada às fls. 1.519-1.526 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, a integralidade das questões devolvidas ao seu conhecimento, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que se adotam trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No que respeita à natureza dos aportes realizados pelo ex-sócio, se adiantamento para futuro aumento de capital ou mútuo, verifica-se que o v. acórdão recorrido pautou-se exclusivamente na análise das provas carreadas aos autos, distribuindo o ônus da prova quanto às alegações não comprovadas efetivamente. Rever a conclusão do acórdão nesse ponto demandaria o reexame de fatos e provas, o que escapa, em regra, aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.