STJ AREsp 2012711
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489 e 1.022, II, do CPC. AVANÇO DE CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recorrente sustenta que houve violação dos arts. 371, 489 e 1.022, II, do CPC. No entanto, da leitura das razões recursais, em cotejo com os fundamentos do acórdão objurgado, fica claro que os Embargos de Declaração foram opostos na origem com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara. 3. O agravante defende que houve ofensa ao art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946. Diz que, "sem que seja dirimida em definitivo a impugnação administrativa apresentada pelo Recorrente no bojo do próprio procedimento de demarcação, o v. acórdão a quo jamais poderia reconhecer como efetiva a área do terreno de marinha de 240,32m do imóvel do Recorrente, declarando-a como avanço irregular, sem observar o artigo 13 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760/46, na redação vigente à época". Mas o Tribunal Regional não julgou a controvérsia com base, apenas, no procedimento instaurado pela Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro: firmou sua convicção à luz de todas as provas produzidas no processo judicial, inclusive em laudo pericial. A pretensão de rever tal entendimento atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, os fundamentos do acórdão recorrido, no ponto, não foram adequadamente impugnados no Recurso Especial, o que atrai as Súmulas 283/STF e 284/STF, por analogia. 4. Por fim, o agravante se insurge contra a fixação da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização pelos danos ambientais. Contudo, para afastar o dever de indenizar ou reduzir o montante fixado na origem, é necessário averiguar a extensão do dano ambiental, o que demanda revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do Recurso (fls. 2156-2170, e-STJ), o agravante defende que o acórdão recorrido, ao rejeitar os Embargos de Declaração, violou os arts. 371, 489 e 1.022, II, do CPC. Diz que não incide a Súmula 7/STJ. Argumenta que não é obrigatória a cumulação da condenação em obrigação de fazer e não fazer com indenização por dano ambiental, e que a recomposição, no caso, seria suficiente. Por fim, diz que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização pelo dano ambiental seria desproporcional. Impugnação às fls. 2172-2177, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489 e 1.022, II, do CPC. AVANÇO DE CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recorrente sustenta que houve violação dos arts. 371, 489 e 1.022, II, do CPC. No entanto, da leitura das razões recursais, em cotejo com os fundamentos do acórdão objurgado, fica claro que os Embargos de Declaração foram opostos na origem com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara. 3. O agravante defende que houve ofensa ao art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946. Diz que, "sem que seja dirimida em definitivo a impugnação administrativa apresentada pelo Recorrente no bojo do próprio procedimento de demarcação, o v. acórdão a quo jamais poderia reconhecer como efetiva a área do terreno de marinha de 240,32m do imóvel do Recorrente, declarando-a como avanço irregular, sem observar o artigo 13 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760/46, na redação vigente à época". Mas o Tribunal Regional não julgou a controvérsia com base, apenas, no procedimento instaurado pela Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro: firmou sua convicção à luz de todas as provas produzidas no processo judicial, inclusive em laudo pericial. A pretensão de rever tal entendimento atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, os fundamentos do acórdão recorrido, no ponto, não foram adequadamente impugnados no Recurso Especial, o que atrai as Súmulas 283/STF e 284/STF, por analogia. 4. Por fim, o agravante se insurge contra a fixação da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização pelos danos ambientais. Contudo, para afastar o dever de indenizar ou reduzir o montante fixado na origem, é necessário averiguar a extensão do dano ambiental, o que demanda revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.