Decisão · STJ

STJ AREsp 2395464

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante, além de reiterar as razões recursais anteriores, afirma que há, no Recurso Especial, tópico relativo à pretensa não incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ . 3. Para afastar o óbice da Súmula 7 desta Corte, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 4. O recorrente apresenta argumentos genéricos que não tiveram o condão de demonstrar por que não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbram motivos para a reforma da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 6.6.2023; AgInt no AREsp 383.166/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.2.2018. 5. Agravo Interno não provido.
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