STJ AREsp 2508098
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO POR ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS OCORRIDO ANTES DO ALEGADO CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que o recorrido faz jus à indenização securitária, haja vista que o contrato previa a cobertura por sinistro decorrente de alterações climáticas, as quais ocorreram antes do cancelamento da apólice. A modificação do referido entendimento demandaria, na espécie, a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ, em relação à alegada ofensa ao art. 766 do Código Civil. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.714-1.721), afirma-se que "o que se pretende por meio do Recurso Especial inadmitido na origem, não é a reanálise das cláusulas contratuais em discussão nos autos, tampouco a revisitação do conteúdo probatório da ação, afastando-se, assim, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, mas tão somente a aplicação dos dispositivos de lei cuja violação foi invocada no recurso denegado (art. 766 do CC), que o próprio Tribunal a quo utilizou como fundamento de decidir". Defende-se, ainda, que, "embora o v. acórdão proferido tenha reconhecido que o art. 766 do CC diz que o contratante é obrigado a não faltar com a verdade ao preencher o questionário de avaliação de risco, devendo responder com exatidão às questões que delimitarão o prêmio a ser pago ou que influirão na aceitação da proposta, deu a ele uma intepretação contrária ao que foi dito, impondo a esta seguradora o dever de pagar indenização em decorrência do sinistro debatido nos autos, afastando os limites da apólice e, por conseguinte, o disposto no citado dispositivo legal que, com respeito, não se sustenta". Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 1.726-1.736, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO POR ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS OCORRIDO ANTES DO ALEGADO CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que o recorrido faz jus à indenização securitária, haja vista que o contrato previa a cobertura por sinistro decorrente de alterações climáticas, as quais ocorreram antes do cancelamento da apólice. A modificação do referido entendimento demandaria, na espécie, a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.