Decisão · STJ

STJ AREsp 1718393

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-06-24publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS NARRADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, cujo objeto, entre outros, é a demolição e a remoção de entulhos de construção ilegal em Área de Preservação Permanente na "Ilha do Saraiva", localizada no Rio Ivinhema. 2. Recurso Especial interposto sob o fundamento de violação ao art. 61-A, caput e § 12, do Código Florestal, pois o acórdão recorrido teria desprezado "a situação existente em 2008 na área objeto deste processo, para considerar que tudo o que foi constatado seria contemporâneo à autuação" (fl. 998). 3. O Tribunal a quo consignou expressamente que a degradação é contemporânea à fiscalização ambiental, posterior ao marco temporal estabelecido pelo dispositivo tido por violado, o que afasta o argumento central do Recurso Especial, isto é, de que se trata de área consolidada em Área de Preservação Permanente. 4. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, indispensável incursão no conjunto probatório dos autos, medida incabível na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nestes termos (fls. 1.129-1.130, e-STJ): No Recurso Especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 61-A, caput e § 12, do Código Florestal, "na exata medida em que desprezou a situação existente em 2008 na área objeto deste processo, para considerar que tudo o que foi constatado seria contemporâneo à autuação" (fl.998, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.017-1.030, e-STJ. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou seguimento ao Recurso Especial, o que deu ensejo à interposição do Agravo de fls. 1.043-1.050, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do Agravo (fls. 1.112-1.1119, e-STJ). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.12.2020. O recurso não merece prosperar. Assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: Entrementes, melhor sorte não socorre ao recorrente, eis que para que as construções fossem mantidas, estas deveriam estar consolidadas até 22 de julho de 2008, conforme disposto no "caput" do art. 61-A. Confira-se: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Com efeito, quando o recorrente sofreu autuação ambiental (f. 27/41), em 22/10/2010, a reforma e ampliação estava em andamento, donde se conclui que, em 2008 não estava consolidada. Ajuste-se por oportuno, que o apelante foi condenado em processo crime - autos n. 0001973.46.2011.8.12.0017 - pelo mesmo fato, tendo inclusive, já transitado em julgado. Confira-se: (..) Para acolher o recurso por violação ao art. 61-A do Código Florestal, seria necessária uma incursão no material probatório dos autos, medida incabível em Recurso Especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.136-1.149, e-STJ), o recorrente defende a não incidência da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 1.163-1.171, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS NARRADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, cujo objeto, entre outros, é a demolição e a remoção de entulhos de construção ilegal em Área de Preservação Permanente na "Ilha do Saraiva", localizada no Rio Ivinhema. 2. Recurso Especial interposto sob o fundamento de violação ao art. 61-A, caput e § 12, do Código Florestal, pois o acórdão recorrido teria desprezado "a situação existente em 2008 na área objeto deste processo, para considerar que tudo o que foi constatado seria contemporâneo à autuação" (fl. 998). 3. O Tribunal a quo consignou expressamente que a degradação é contemporânea à fiscalização ambiental, posterior ao marco temporal estabelecido pelo dispositivo tido por violado, o que afasta o argumento central do Recurso Especial, isto é, de que se trata de área consolidada em Área de Preservação Permanente. 4. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, indispensável incursão no conjunto probatório dos autos, medida incabível na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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