STJ REsp 2075007
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANDRE VINICIUS PEREIRA LOUREIRO, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 548/553), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que "a decisão não enfrentou a violação aos artigos 434 e 435 do CPC/15, apontada no recurso especial, decorrente da produção extemporânea sem justificativa" (fl. 563). Acrescenta que "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação da parte contrária para se manifestar sobre documentação nova enseja em nulidade de decisão judicial, por afronta ao contraditório e ampla defesa, prova esta que foi, inclusive, integrada na fundamentação da decisão do magistrado singular" (fls. 566/567). Por fim, argumenta que "a simples alegação tardia de nulidade não resulta necessariamente na caracterização de uma nulidade "de bolso". O caso concreto versa sobre questão que afronta diretamente o ordenamento jurídico que não fora perceptível instantaneamente em decorrência da própria ausência de comunicação pelo tribunal de origem" (fl. 568). A parte ora agravada apresentou impugnação (fls. 579/587). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.