Decisão · STJ

STJ AREsp 1688299

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2020-04-06publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do seguinte excerto (e-STJ fls. 1039/1040): Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; AgRg no AREsp n. 605.423/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/10/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/7/2015. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl.1045): Como cediço o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico, encerrou, de uma vez por todas, qualquer dúvida que ainda poderia remanescer sobre a competência da Justiça Federal e a conseqüente necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal - CEF nas causas em que se discute contrato de seguro que tenham como lastro apólice pública do seguro habitacional. Na mais recente decisão sobre o tema, proferido no dia 26.06.2020, no RE 827996-PR, em regime de repercussão geral, o Plenário do STF reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígios que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional (decisão anexa). Acrescenta que (e-STJ fls. 1050/1051): Contudo, analisando os autores verifica-se incabível a aplicação da Súmula 284 do STF, isto porque a Seguradora Recorrente demonstrou, amplamente, a violação aos referidos artigos no momento da interposição de seu Recurso Especial. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 1047/1158). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Agravo interno não provido.
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