Decisão · STJ

STJ EREsp 1888537

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2020-08-12publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a todos os seus fundamentos, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. A inconformidade resta obstada com relação ao paradigma invocado em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSADO SANTOS ADVOGADOS e OUTROS, contra decisão de fls. 561-567, de lavra deste signatário, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados por incidência da Súmula n.º 315/STJ, bem como pela ausência de similitude fática entre os precedentes confrontados. Depreende-se dos autos que PAPAYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO e GEYSE SOARES SAMPAIO LEMOS ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória com Indenização em Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 2-23), a qual foi julgada procedente pelo r. Juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte/RN (fls. 26-30). Com o trânsito em julgado, os autores apresentaram cumprimento de sentença de fls. 43-50, no âmbito do qual foi deferido efeito suspensivo à impugnação da CEF (fls. 95-96). Insatisfeitos, os ora agravantes interpuseram agravo de instrumento (fls. 110-139), ao qual foi dado parcial provimento apenas para "(..) determinar a liberação dos depósitos realizados pela CAIXA referentes aos valores incontroversos da execução." (fls. 229-232). Irresignados, os agravantes opuseram embargos de declaração (fls. 250-256), que foram rejeitados (fls. 310-313). Ainda insatisfeitos, manejaram o apelo nobre de fls. 333-350, que foi conhecido e não provido por decisão proferida pelo e. Ministro Moura Ribeiro (fls. 379-384). Os insurgentes, então, interpuseram agravo interno (fls. 388-340), o qual foi desprovido pela e. Terceira Turma do STJ, por acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 447-455): CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, II, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO ART. 85, § 2º, DO NCPC. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO VALOR DO IMÓVEL (CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E BAIXA DE HIPOTECA) NA BASE DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inclusão da expressão econômica da obrigação de fazer no "valor da condenação" (base de cálculo de honorários da sentença exequenda), contrariando o entendimento da Corte regional no sentido de que a ré não sofreu decréscimo patrimonial em decorrência da adjudicação e baixa de hipoteca em si consideradas, depende de reexame de interpretação com efeito extensivo do título executivo e atrai o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Para ações de adjudicação compulsória tem se admitido o valor atualizado da causa como base de cálculo dos ônus sucumbenciais, sendo que caberia à parte o insurgimento oportuno contra a sentença que restringiu tal base ao valor da condenação. 3. Não demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o conhecimento do recurso especial e o seu não provimento. 4. Agravo interno não provido. Daí os embargos de divergência de fls. 461-471 alegando que o acórdão embargado dissentiu do entendimento adotado pela Quarta Turma quando do julgamento do AgInt no REsp 1.896.523/CE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 11/05/2021, ao principal argumento segundo o qual "(..) consoante aplicação do entendimento assenta do por este Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma, diferentemente de como entendeu o acórdão embargado, a obrigação de fazer que possui expressão econômica compõe a base de cálculo da verba sucumbencial, quando fixada sobre o valor da condenação, utilizando-se, no caso concreto, como parâmetro, o valor do imóvel em comento.". Requereu, nesses termos, o provimento dos embargos. Foi apresentada impugnação (fls. 546-552). O Ministério Público Federal não emitiu parecer quanto ao mérito da causa (fls. 555-558). A decisão da lavra deste signatário negou provimento aos embargos de divergência por incidência do óbice da Súmula 315/STJ, bem como pela ausência de similitude fática entre os precedentes colacionados (fls. 561-567). O agravo interno em análise (fls. 573-579), sustenta, em resumo, que "(..) a respeito da apontada violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a decisão não só apreciou a controvérsia, como também apontou pretensas diferenças materiais, do ponto de vista daquele julgador, do caso concreto com os precedentes invocados.". Afirmaram, ainda, ser nítida a similitude fática, pois "(..) em ambos os casos, busca-se definir se, no caso de cumulação da procedência de pedidos de natureza cominatória-isto é, obrigação de fazer -e de pagar quantia certa, ambas as condenações, de fazer e de pagar, devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.". Pedem, assim, a reconsideração do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Foi apresentada impugnação (fls. 583-595). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a todos os seus fundamentos, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. A inconformidade resta obstada com relação ao paradigma invocado em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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