STJ REsp 1715063
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO DE CARGA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA TRANSPORTADORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ) . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que houve furto da carga, antes mesmo de iniciado o transporte, e que tal incidente decorreu da desídia da transportadora, que deixou o caminhão e a mercadoria sem o mínimo de vigilância, em local ermo. 5. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JBL TRANSPORTES LTDA., contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, sustenta que é desnecessário o revolvimento de qualquer matéria probatória, mas mera análise do acórdão recorrido e do acórdão paradigma. Impugnação da parte agravada às fls. 972/983. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO DE CARGA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA TRANSPORTADORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ) . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que houve furto da carga, antes mesmo de iniciado o transporte, e que tal incidente decorreu da desídia da transportadora, que deixou o caminhão e a mercadoria sem o mínimo de vigilância, em local ermo. 5. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Agravo interno desprovido.