STJ AREsp 2478740
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284/STF. 2. Observa-se, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente. Deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s), de modo a atrair a incidência, por analogia, do impedimento de que trata a Súmula 284/STF. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 4. De igual modo, quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência do STJ, a interposição do Recurso Especial com base na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual a Corte a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa em deficiência de fundamentação, no que incide também o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284 do STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei objeto de violação ou de interpretação divergente. Defende a parte agravante (fl. 400): 8. DA DECISÃO AGRAVADA. Inconformado com a decisão monocrática, Da Excelentíssima Senhora Doutora Ministra Presidente desta Egrégia Corte Superior de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso especial. Mediante análise do recurso de SUSY MARY VIEIRA FERRAZ, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriãm sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 9. Conforme acima demonstrado, a Excelentíssima Senhora Doutora Ministra negou conhecimento ao Agravo no Recurso Especial, fundamentando tal decisão na ausência de impugnação específica pelo Agravante em relação aos dispositivos legais contrariados. Entretanto, como será elucidado, houve, de fato, indicações específicas dos dispositivos legais que foram contrariados. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284/STF. 2. Observa-se, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente. Deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s), de modo a atrair a incidência, por analogia, do impedimento de que trata a Súmula 284/STF. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 4. De igual modo, quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência do STJ, a interposição do Recurso Especial com base na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual a Corte a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa em deficiência de fundamentação, no que incide também o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido.