STJ AREsp 2459880
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de São Paulo da decisão que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial, pelos contornos constitucionais dados ao acórdão e pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não se pode ter como impugnada a decisão combatida. Não há refutação dos fundamentos de que "A invocação ao art. 86 do CPC também pressupõe a revisão de matéria fática, pois destaca-se do acórdão de fls. 280-283, e-STJ, "que o critério de aferição da sucumbência é jurídico e não guarda relação com o aspecto econômico da dívida", bem como de que "o pedido principal" foi "a anulação do auto de infração de ITBI" e, portanto, "é certo que não houve a sucumbência mínima da Municipalidade, inviabilizando a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC". Igualmente incide a Súmula 7/STJ". 3. Ante a insuficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283/STF. (AgInt no REsp 2.081.740/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2024) 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Município de São Paulo, da decisão que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial, pelos contornos constitucionais dados ao acórdão e pela incidência da Súmula 7/STJ. Para melhor desate da questão, faço breve apanhado da causa. Na origem, Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Ação Declaratória foi julgada procedente. Declarou-se a nulidade do AIIM 90.040.371-3 e reconheceu-se o direito da autora de gozar da imunidade tributária prevista no art. 36, I, do CTN. Fixou-se a sucumbência em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. O acórdão modificou a sentença e foi assim ementado fls. 267-274: Recurso de apelação - Ação anulatória de débito fiscal c/c ação declaratória ajuizada contra o Município de São Paulo - AIIM discutido que envolve débito de ITBI em transferência de imóvel a título de integralização de capital social - Sentença de procedência para o fim de "declarar a nulidade do AIIM nº 90.040.371-3, bem como reconhecer o direito da autora de gozar da imunidade tributária prevista no artigo 36, inciso I, do CTN" - Insurgência da Municipalidade - Cabimento em parte - Município de São Paulo exigindo o pagamento do imposto antes mesmo do registro do ato CRI competente - Impossibilidade - Fato gerador que deve corresponder à data do registro imobiliário- Caso concreto em que inexiste fato gerador (já que incontroversa a ausência do registro), tornando correto o acolhimento do pedido de anulação do AIIM respectivo - Inviabilidade de acolher o pedido declaratório de imunidade tributária da operação, tendo em vista que o autor não comprovou qual era a sua atividade preponderante no período que circundou a aquisição, nos termos do art. 37, do CTN, a impedir o reconhecimento do benefício - Operação realizada pelo requerente (integralização) que não é imune, sendo devido o pagamento do ITBI quanto a empresa que exerce atividade de compra e venda de bens imóveis - Art.156, § 2º, I, da CF/88, e artigos 36 e 37 do CTN - Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividade no ramo imobiliário, como era o caso do requerente à época da aquisição - Precedentes- Sucumbência recíproca reconhecida - Recurso provido em parte para o fim de julgar a ação parcialmente procedente, consoante especificado. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 280-283 e 294-297). Os Recursos Especiais foram inadmitidos. Não conheci dos Agravos em Recurso Especial. O Município de São Paulo alega equivocada a trilha seguida no decisum, havendo de ser reformado o acórdão de Apelação, para o fim de ser reconhecida a sucumbência mínima, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Prossegue: No caso dos autos, o pedido principal foi a imunidade tributária, mas houve anulação do auto de infração pela inocorrência do fato gerador, isto é, houve sucumbência mínima da Fazenda Municipal, motivo pelo qual não sede monstra justa e adequada a condenação em honorários. Depreende-se, então, que havendo o Apelante decaído departe mínima do pedido, torna-se aplicável a norma inscrita no parágrafo único do art. 21 do CPC, não sendo legitima, em consequência, a aplicação do critério excepcional previsto no caput desse mesmo dispositivo do estatuto processual. Face ao exposto, o município interpõe o presente recurso especial seu acolhimento para que seja dado a eles conhecimento e, ao cabo, provimento. Impugnação às fls. 534-543, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de São Paulo da decisão que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial, pelos contornos constitucionais dados ao acórdão e pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não se pode ter como impugnada a decisão combatida. Não há refutação dos fundamentos de que "A invocação ao art. 86 do CPC também pressupõe a revisão de matéria fática, pois destaca-se do acórdão de fls. 280-283, e-STJ, "que o critério de aferição da sucumbência é jurídico e não guarda relação com o aspecto econômico da dívida", bem como de que "o pedido principal" foi "a anulação do auto de infração de ITBI" e, portanto, "é certo que não houve a sucumbência mínima da Municipalidade, inviabilizando a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC". Igualmente incide a Súmula 7/STJ". 3. Ante a insuficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283/STF. (AgInt no REsp 2.081.740/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2024) 4. Agravo Interno não conhecido.