STJ AREsp 2590418
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 288/290, que não conheci do seu agravo em recurso especial, pois a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF (quanto à ausência de indicação expressa de violação ao art. 1.022 do CPC). Em suas razões, às e-STJ fls. 296/300, a parte agravante alega, repisando as razões do agravo em recurso especial, que combateu o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que demonstrou que o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do presente agravo à egrégia Turma. Sem impugnação (e-STJ fl. 304). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.