STJ REsp 2000760
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OFENSA AO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. HORAS EXTRAS. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DA VERBA POR LEIS POSTERIORES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem afastou a decadência por entender que não se tratava de anulação de ato administrativo ilegal, mas de reconhecimento da absorção da verba por leis posteriores. Por tal razão, consignou que a Administração poderia promover a supressão da rubrica incorporada a qualquer tempo, por não haver direito adquirido a regime jurídico. 2. O referido fundamento, contudo, não foi impugnado no Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. Nas razões do Recurso (fls. 904-909, e-STJ), a parte agravante argumenta que impugnou de forma suficiente todos os fundamentos necessários para a reforma do acórdão. Sustenta: De plano, observarmos que houve enfrentamento do capítulo da sentença que motivou a decisão recorrida, uma vez que o crene processual suscitado por este agravante, a saber a decadência por força do art. 54 da Lei 9.784/99, enfrentatodos os argumentos elencados pela decisão recorrida. Nesta senda, todos os pontos do processo convergiam acerca da aplicação desta artigo - ou seu afastamento, de maneira tal que não há com ser arguido, data venia, como o foi a ausência de impugnação específica, POSTO QUE O CERNE PRINCIPAL DO PROCESSO SE DÁ PELA APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO JURÍDICO. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OFENSA AO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. HORAS EXTRAS. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DA VERBA POR LEIS POSTERIORES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem afastou a decadência por entender que não se tratava de anulação de ato administrativo ilegal, mas de reconhecimento da absorção da verba por leis posteriores. Por tal razão, consignou que a Administração poderia promover a supressão da rubrica incorporada a qualquer tempo, por não haver direito adquirido a regime jurídico. 2. O referido fundamento, contudo, não foi impugnado no Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido.