STJ AREsp 1653832
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALCANCE DA QUITAÇÃO E INCIDÊNCIA DE MULTA EM RELAÇÃO A EVENTUAL SALDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo a multa aplicada pelo Tribunal local ser afastada em conformidade com a Súmula 98/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e afastar a multa do art. 1.026 do CPC/2015 aplicada pelo Tribunal a quo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTURY DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que "o v. acórdão recorrido não fundamentou a decisão como deveria diante destes contornos jurídicos, revelando-se mero reprodutor de ementas, como se verifica pelo simples confronto entre as teses recursais da agravante e as decisões do Tribunal local, as quais tão somente se preocuparam em afastar as omissões apontadas sem adequada fundamentação para tal desiderato" (e-STJ, fl. 459). Alega, ainda, serem inaplicáveis as Súmulas 282, 283, 284 e 356 da Suprema Corte, uma vez que não prospera a tese de supressão de instância apta a obstar o seguimento do recurso, pois o próprio acórdão aplicou a multa com base em circunstância fática manifestamente inexistente (repita-se, o depósito foi TOTAL - R$ 51.944,02, e não parcial). Afirma que o acórdão dos embargos de declaração aplicou erroneamente a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, pois os declaratórios opostos na origem não foram protelatórios. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 467). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALCANCE DA QUITAÇÃO E INCIDÊNCIA DE MULTA EM RELAÇÃO A EVENTUAL SALDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo a multa aplicada pelo Tribunal local ser afastada em conformidade com a Súmula 98/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e afastar a multa do art. 1.026 do CPC/2015 aplicada pelo Tribunal a quo.