Decisão · STJ

STJ REsp 2098904

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(..) remanescendo dúvidas acerca dos valores dos imóveis pertencentes ao de cujos e que compunha o monte-mor do inventário (mov. 396.2/396.3), mas não havendo dúvidas quanto à existência da dívida pertencente ao falecido e sobre a titularidade dos imóveis tornados indisponíveis temporariamente, deve ser mantida a decisão primeva, até ulterior deliberação da magistrada condutora do processo". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 250-273) interposto por ESPÓLIO DE JEAN VARDARAMATOS contra decisão (fls. 243-246), desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à sustentada ofensa aos arts. 219, 1.791, 1.792 e 1.992 do Código Civil e aos arts. 374, IV, 405 e 796 do CPC/2015. Nas razões do agravo interno, ESPÓLIO DE JEAN VARDARAMATOS reitera a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que "(..) o Tribunal de origem deixou de examinar diretamente a alegação do Agravante em relação à fé pública do quantum consignado no inventário extrajudicial, o qual foi realizado perante Tabelionato Público e submetido à avaliação pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, onde localizados os bens" (fl. 260 - destaques no original). Aduz, também, que, "(..) quando o Tribunal de origem, com base em meras alegações da parte adversa, consigna que remanescem "dúvidas acerca dos valores dos imóveis pertencentes ao de cujos e que compunha o monte-mor do inventário", está pondo em xeque a avaliação feita pela Fazenda Pública Estadual e referendada por Tabelião Público, o que claramente viola os artigos 219 e 1.992 do Código Civil e os artigos 374, inciso IV, e 405 do Código de Processo Civil" (fl. 269 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) basta analisar o acórdão recorrido, do qual se extrai que (i) o espólio responde pelas dívidas do falecido, (ii) os bens partilhados foram avaliados em inventário em pouco mais de R$ 41 mil, (iii) houve bloqueio e depósito judicial que alcançam o valor limítrofe da herança - questão incontroversa -, mas, mesmo assim, na visão do Tribunal a quo, (iv) há dúvida quanto aos valores atribuídos aos bens partilhados" (fl. 270 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 277-280. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(..) remanescendo dúvidas acerca dos valores dos imóveis pertencentes ao de cujos e que compunha o monte-mor do inventário (mov. 396.2/396.3), mas não havendo dúvidas quanto à existência da dívida pertencente ao falecido e sobre a titularidade dos imóveis tornados indisponíveis temporariamente, deve ser mantida a decisão primeva, até ulterior deliberação da magistrada condutora do processo". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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