STJ AREsp 2463807
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmitido o Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, a parte se limitou a defender a ausência de enfrentamento de suas teses, sem impugnar o decisum. 2. O combate tardio dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial, somente por ocasião do manejo de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Neste sentido: AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.4.2013. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum apontou a incidência da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação à Súmula 7/STJ, fundamento do juízo prelibador. Defende o Estado de Minas Gerais: Sobre a possibilidade de incidência da Súmula 7/STJ, essa não seria aplicável ao caso concreto. O Recorrente não pretende obter reapreciação de prova. A própria natureza do fundo de direito em questão revela que a discussão se situa no plano das teses jurídicas. Assim, a questão debatida nos autos é eminentemente de direito. Não pretende o Recorrente a reapreciação da prova contida nos autos ou outra situação não passível de conhecimento em sede de recurso especial, mas apenas a discussão acerca de questões jurídicas federais, quais sejam, negativa de prestação jurisdicional e violação das normas do CPC. O v. acórdão recorrido fundamentou a fixação de indenização por dano moral em R$30.000,00 (trinta mil reais), mais pensionamento. Permissa venia, ao fixar o valor da indenização nesse valor, o r. acórdão acabou por arbitrar indenização em montante ainda excessivo, permitindo o enriquecimento sem causa da autora/recorrida. É importante destacar que situações como a dos presentes autos tem sido comuns, pois, geralmente, fixam-se indenizações em valores elevados, que não podem ser custeados por qualquer pessoa, sob pena de enriquecimento sem causa. Isso decorre da influência dos meios jurídicos, de que o Estado possui uma fonte inesgotável de recursos. Assim, o valor arbitrado afigura-se excessivos consideradas as particularidades de que se reveste o caso concreto, não estando condizente com o comando contido nos artigos 884 e 944 do Código Civil, o que dá azo a interposição do presente apelo e afasta a incidência do enunciado 7/STJ. .. O Estado de Minas Gerais pugna pela admissão e provimento de seu recurso para que seja reduzido o valor da indenização fixada a título de dados morais, em atendimento ao disposto nos artigos 884 e 944 da CCB tema que, como demonstrado acima, mostra-se viável de ser debatido nos lindes do recurso especial. No mais, não há que se falar em incidência da Súmula 182/STJ, por ter sido expressamente indicada a jurisprudência do STJ, convergente com a tese, dissonante portando do que fora decidido pelo TJMG. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmitido o Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, a parte se limitou a defender a ausência de enfrentamento de suas teses, sem impugnar o decisum. 2. O combate tardio dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial, somente por ocasião do manejo de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Neste sentido: AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.4.2013. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. 4. Agravo Interno não conhecido.