STJ AREsp 1854300
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO A MAIOR. DEPÓSITO FEITO NO QUANTUM EXATO. AUSÊNCIA DE EXCEDENTE CONFORME CONSTATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM E PELAS PRÓPRIAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA A SEREM RESTITUÍDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. da decisão monocrática às fls. 807-811, e-STJ, que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial. Em suas razões de Recurso Especial, a recorrente aponta que houve violação aos arts. 502, 503, 505 e 1.022, I e II, do CPC/2015; ao art. 11 da Medida Provisória 38/2002 e à Portaria Conjunta SRF/PGFN n. 900/2002. Afirma que realizou depósito em valor superior ao crédito tributário e pede o levantamento do excedente. 2. A agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial. O seu Agravo em Recurso Especial merece conhecimento para que se analise diretamente o Recurso Especial. Dessa forma, deve ser provido o Agravo Interno, apenas quanto a este capítulo. 3. A decisão que homologou a desistência possui a seguinte parte dispositiva (grifei): "Assim, voto no sentido de homologar a desistência e a renúncia ao direito que se funda a ação, autorizando o levantamento dos valores referentes aos juros de mora anistiados, incidentes até janeiro de 1999, nos termos da Medida Provisória nº 38/2002, convertendo-se o restante em renda da União". 4. Contudo, verifica-se nos termos do § 2º do art. 11 da Medida Provisória de 38/2002 que, em caso de parcelamento, a dispensa de acréscimos legais alcança multas e juros moratórios. In verbis (grifei): "Art. 11. Poderão ser pagos ou parcelados, até o último dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no aº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança: I - as multas, moratórias ou punitivas; (..)". 5. Todavia, consta no acórdão de origem: a) o depósito foi feito no valor integral do débito; b) não houve excedente passível de levantamento e c) o depósito não foi realizado fora do prazo, de modo que não há que se falar em multa ou juros de mora. Ou seja, não se efetuou depósito referente a multa e juros de mora. É o que se observa na fundamentação da decisão de origem (fl. 673, e-STJ, grifamos): "Ocorre que, por ocasião da deliberação sobre a destinação do depósito judicial realizado nos autos, a União esclareceu, com base na manifestação da Receita Federal às fls. 271/272, que "o contribuinte depositou a importância de R$ 11.302.512,26, suficiente para garantir os 38% restantes do imposto de importação devido, relativamente à diferença questionada, e o fez pelo quantum exato, não havendo que se falar em excedente judi cial passível de levantamento, uma vez que não houve depósito do valor superior ao devido, nem tampouco foi este efetuado intempestivamente com adição de juros e multa moratória", concluindo que "todo montante depositado na Caixa Econômica Federal deve ser convertido em renda da União". (..) No caso, como o depósito realizado não foi fora do prazo do recolhimento da diferença tributária discutida na ação, não houve incidência de juros ou multa de moral, sendo depositado, apenas, o valor principal, correspondente ao imposto de importação devido." 6. Observa-se que o próprio recorrente admite essas premissas fáticas nas razões do seu Recurso Especial (fl. 713, e-STJ, grifei): "Para que esse Eg. STJ faça a análise das questões acima não é necessário o revolvimento da matéria fática, porquanto essa é totalmente incontroversa, principalmente o fato de os depósitos judiciais terem sido realizados pela Recorrente no valor principal do imposto de importação, sem a incidência de juros e multa de mora." 7. Ademais, conforme consta no acórdão de origem, "não há que se confundir a anistia concedida pela MP nº 38/2002, com os juros a que se referem o art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.703/1998, pois estes são de natureza remuneratória, sendo devidos ao titular do valor principal depositado, no caso, a União." (fl. 673, e-STJ). 8. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial. Recurso Especial conhecido e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. da decisão monocrática às fls. 807-811, e-STJ, que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial. Na origem, trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), contra decisão assim ementada (fls. 674/675, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. ANÁLISE DE OFENSA À COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DEPÓSITO DA QUANTIA DISCUTIDA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. ART. 11, § 1º DA MP 38/2002. ANISTIA. EXCLUSÃO DOS JUROS E MULTA DE MORA. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os presentes autos retornaram do STJ para reexame dos embargos de declaração, especificamente para suprir omissão quanto à análise da alegação de ofensa à coisa julgada, não enfrentada no primeiro julgamento. 2. O mandado de segurança foi impetrado pela embargante objetivando o recolhimento do imposto de importação na alíquota de 32%, vigente ao tempo do aperfeiçoamento do contrato de aquisição de veículos no exterior, e não àquela que estaria em vigor no momento do desembaraço aduaneiro (70%), sendo condicionada a liberação das mercadorias ao depósito da diferença (38%), o que foi realizado. 3. Após a denegação da segurança, a impetrante desistiu da ação, apresentando posteriormente nova petição, antes da apreciação da primeira, manifestando a renúncia à pretensão deduzida, com vista à obtenção da exclusão dos juros e multa de mora prevista no art. 11, § 1º, da MP nº 38/2002, que dispôs sobre parcelamento. 4. Em voto vencedor, foi homologada a renúncia ao direito sobre o qual se fundava à ação, "autorizando o levantamento dos valores referentes aos juros de mora anistiados, incidentes até janeiro de 1999, nos termos da Medida Provisória nº 38/2002, convertendo-se o restante em renda da União". 5. Por ocasião da deliberação sobre a destinação do depósito judicial realizado nos autos, a União esclareceu, com base na manifestação da Receita Federal às fls. 271/272, que "o contribuinte depositou a importância de R$ 11.302.512,26, suficiente para garantir os 38% restantes do imposto de importação devido, relativamente à diferença questionada, e o fez pelo quantum exato, não havendo que se falar em excedente judicial passível de levantamento, uma vez que não houve depósito do valor superior ao devido, nem tampouco foi este efetuado intempestivamente com adição de juros e multa moratória", concluindo que "todo montante depositado na Caixa Econômica Federal deve ser convertido em renda da União". 6. Assim, correta a decisão agravada, quando determinou a conversão integral do depósito judicial em renda da União, mantida por decisão majoritária de julgamento do presente agravo de instrumento e pelo acórdão que denegou os embargos declaratórios que ora se reaprecia. 7. Isso porque, o que o art. 11, § 1º, da MP nº 38/2002 estabeleceu foi a anistia "das multas, moratória e punitiva" (1) e, "relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido o encargo a partir do mês" (II). No caso, como o depósito realizado não foi fora do prazo do recolhimento da diferença tributária discutida na ação, não houve incidência de juros ou multa de mora, sendo depositado, apenas, o valor principal, correspondente ao imposto de importação devido. 8. Não há que se confundir a anistia concedida pela MP nº 38/2002, com os juros a que se referem o art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.703/1998, pois estes são de natureza remuneratória, sendo devidos ao titular do valor principal depositado, no caso, a União. Por essa razão, os juros apurados até janeiro de 1999 pela contadoria judicial, em conta elaborada à fl. 310, no valor de R$ 6.581.568,80, são de titularidade da União e não do impetrante, pois não se tratam de juros moratórios, mas de mera remuneração do capital depositado. 9. Assim, não há qualquer ofensa ao comando sentencial que transitou em julgado pela ordem de conversão integral do depósito judicial em renda da União, uma vez que a quantia depositada não incluiu juros ou multa moratórios, em razão da tempestividade do recolhimento/depósito. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Embargos de Declaração rejeitados às fls. 693-700, e-STJ. Em suas razões de Recurso Especial, a recorrente aponta que houve violação aos arts. 502, 503, 505 e 1.022, I e II, do Código Processual Civil de 2015; ao art. 11 da Medida Provisória 38/2002 e à Portaria Conjunta SRF/PGFN n. 900/2002. Afirma que realizou depósito em valor superior ao crédito tributário e pede o levantamento do excedente. Nas razões do Agravo Interno (fls. 817-841, e-STJ), a recorrente reitera seus argumentos e pede a reforma da decisão atacada. Sem contraminuta, conforme certidão às fls. 845, e-STJ. Memoriais às fls. 867-872, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.300 - RJ (2021/0070793-7)