STJ EREsp 1808525
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A RESPEITO DA NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO PONTO. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"" (AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A parte agravante sustenta o seguinte: Em síntese, deu-se notoriamente o julgamento do mérito, tanto em juízo monocrático, quanto por ocasião da análise colegiada. Na primeira decisão, entendeu-se pela ocorrência de coisa julgada a respeito da prescrição da pretensão executória, determinando-se na segunda, contraditoriamente, que a existência ou não de coisa julgada envolveria revolvimento fático. Ora, quando se deu provimento monocraticamente ao recurso especial dos aqui Agravados procedeu-se justamente à análise da marcha processual para entender-se pela ocorrência de coisa julgada, não havendo que se falar em reanálise fática para sua apreciação em julgamento colegiado e pronta constatação da inocorrência de coisa julgada no sentido defendido pelo Recorrido (fl. 4.009). Destaca que, no julgamento do REsp 1.351.732/PR pela 2ª Turma, entendeu-se que a análise da prescrição, quando a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido é possível se chegar à conclusão diversa daquela que foi adotada, não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado, a fim de que sejam admitidos e providos os embargos de divergência. As partes agravadas apresentaram impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A RESPEITO DA NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO PONTO. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"" (AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Precedentes. 2. Agravo interno improvido.