STJ REsp 1892472
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EFICÁCIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA QUANTO AOS ELEMENTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.261.888/RS (julgado em 09/11/2011, DJe de 18/11/2011), pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção, reafirmando a jurisprudência desta Corte, fixou a seguinte tese: "Atribuiu-se "eficácia executiva" às sentenças "que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia". 2. Para aplicação da referida tese às sentenças declaratórias, exige-se que nela estejam expressos tod os os elementos de um título executivo, ou seja, que se identifique uma obrigação certa, líquida e exigível. 3. Hipótese em que a Corte de origem não se manifestou sobre todos os elementos de um título executivo, tendo reconhecido a formação do titulo executivo em favor do réu como efeito automático da improcedência da ação declaratória. Necessidade de retorno dos autos à Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARCMAIS COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA - ME contra decisão monocrática desta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial de COSTA RICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que novo pronunciamento seja realizado, superada a questão acerca da possibilidade de execução da sentença declaratória, a fim de que a Corte a quo analise a existência dos demais requisitos necessários ao cumprimento da sentença. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a existência concreta de relação jurídica e de causa para a emissão do título de crédito encontra-se devidamente comprovada nos autos, inclusive quanto ao seu valor ou liquidez, de modo que não há por que postergar a solução definitiva da execução com qualquer outro provimento com esse objetivo. Defende que, ao julgar improcedente o pedido de declaração de "inexistência de relação jurídica" e "inexigibilidade da duplicata", o juízo constituiu título executivo judicial representativo de crédito (líquido e certo), que pode ser executado sem a necessidade de uma nova decisão ou provimento judicial para lhe reconhecer esses atributos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 255/261). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EFICÁCIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA QUANTO AOS ELEMENTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.261.888/RS (julgado em 09/11/2011, DJe de 18/11/2011), pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção, reafirmando a jurisprudência desta Corte, fixou a seguinte tese: "Atribuiu-se "eficácia executiva" às sentenças "que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia". 2. Para aplicação da referida tese às sentenças declaratórias, exige-se que nela estejam expressos tod os os elementos de um título executivo, ou seja, que se identifique uma obrigação certa, líquida e exigível. 3. Hipótese em que a Corte de origem não se manifestou sobre todos os elementos de um título executivo, tendo reconhecido a formação do titulo executivo em favor do réu como efeito automático da improcedência da ação declaratória. Necessidade de retorno dos autos à Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.