STJ AREsp 2180888
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos seguintes óbices: "Súmula 182/STJ, cópia do repositório não juntada/autenticada (certidão, citação ou reprodução de julgados), deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ". 2. No agravo em recurso especial, porém, o agravante não impugnou o óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUILHERME ATTARD RIBEIRO DA SILVA, interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. A defesa afirma, em síntese, que "o tema em debate ventila questão única e exclusivamente jurídica e foi, de forma incontestável, exaustivamente pré-questionada e impugnada a tempo e modo, razão pela qual as alegações contidas no r. despacho que inadmitiu o Recurso Especial não merece prosperar" (fl. 407). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão impugnada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos seguintes óbices: "Súmula 182/STJ, cópia do repositório não juntada/autenticada (certidão, citação ou reprodução de julgados), deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ". 2. No agravo em recurso especial, porém, o agravante não impugnou o óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido.