STJ AREsp 2439484
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, com a devida fundamentação, conforme trecho aqui transcrito: "Primeiramente, quanto ao tópico da litispendência, ao examinar os autos, constato que a insurgência não foi alegada no momento oportuno, qual seja, nas contrarrazões ao recurso, de modo que não há como constatar a omissão alegada. (..) Assim, os argumentos de limitação de dotação orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de justificativa para negar os direitos subjetivos dos servidores públicos. No que concerne à impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, o STJ possui entendimento de que as vedações previstas no art. 29-B da Lei 9.494/1997 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissivel a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública". 3. Ademais, não se pode conhecer da irresignação porque o dispositivo legal e a respectiva tese recursal relativa à litispendência não foram discutidos no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre o citado dispositivo legal, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 4. Cumpre destacar que, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, desde que o aresto combatido esteja adequadamente fundamentado. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 456-457), complementada pela dsa fls. 475-477, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: Data máxima vênia, entendemos que não andou bem a decisão quando reconheceu ausência de prequestionamento de determinada matéria tão somente porque o acórdão do TJAM não resolveu a questão à luz do dispositivo apontado como violado no recurso. É que a jurisprudência consolidada deste egrégio STJ é no sentido de que o prequestionamento é um juízo de valor sobre determinados fatos consignados expressamente na decisão e prescinde de manifestação expressa do juiz sobre o sentido e o alcance de determinado dispositivo legal (prequestionamento numérico). (..) Cumpre ressaltar, por oportuno, que não o RESP não pede para o STJ reconhecer a litispendência, mas apenas pede para que o STJ, reconhecendo que a matéria não preclui, verifique a decisão que se nega a apreciar a questão sob o fundamento de preclusão viola o art. 485, §3º/CPC; porquanto a ilegalidade apontada é com relação aos fundamentos da decisão que não apreciou a alegação de litispendência e não sobre a real existência de litispendência. (..) O reconhecimento da ilegalidade do juízo de valor emitido pelo TJAM quando se negou a apreciar a questão da litispendência leva a conclusão de que a mesma decisão é nula por se negar a apreciar e julgar questão a qual deveria ter se pronunciado, inclusive de ofício. Essa nulidade é justificada pelos artigos 1.022 e 486, §1º/CPC, inclusive porque o prejuízo é evidente, devendo a decisão monocrática ser reformada para que, reconhecendo a nulidade do acórdão do TJAM, determine que este tribunal se manifeste expressamente sobre a existência de litispendência no caso dos autos. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, com a devida fundamentação, conforme trecho aqui transcrito: "Primeiramente, quanto ao tópico da litispendência, ao examinar os autos, constato que a insurgência não foi alegada no momento oportuno, qual seja, nas contrarrazões ao recurso, de modo que não há como constatar a omissão alegada. (..) Assim, os argumentos de limitação de dotação orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de justificativa para negar os direitos subjetivos dos servidores públicos. No que concerne à impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, o STJ possui entendimento de que as vedações previstas no art. 29-B da Lei 9.494/1997 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissivel a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública". 3. Ademais, não se pode conhecer da irresignação porque o dispositivo legal e a respectiva tese recursal relativa à litispendência não foram discutidos no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre o citado dispositivo legal, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 4. Cumpre destacar que, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, desde que o aresto combatido esteja adequadamente fundamentado. 5. Agravo Interno não provido.