STJ AREsp 2393995
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 2. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 3. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não se conheceu do recurso, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão da incidência da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, naquilo que interessa (e-STJ fls. 221-222): Mediante análise do recurso de ARTHUR BERNARDES ALVES DE SOUZA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Luiz Rodolfo A. Ryff. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o sanou, limitando-se a apresentar às fls. 213/216, cadeia de substabelecimentos, sem a procuração originária para os seus substabelecentes RUY LUDOLF RIBEIRO e SILVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA. Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Os embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 258-260): Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Luiz Rodolfo A. Ryff. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, uma vez que apresentou cadeia de substabelecimentos, sem a procuração originária para os seus substabelecentes RUY LUDOLF RIBEIRO e SILVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. (..). Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/02/2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/11/2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 27/02/2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.) Veja-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, "a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade". (AgInt no AREsp 1470001/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/9/2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte agravante sustenta que, "Contudo, a mencionada R. Decisão foi contraditória aos autos da Demanda originária (processo eletrônico nº 0060979- 27.2017.8.19.0001), uma vez que evidente a regularidade da representação processual do Embargante (fls. 231/237). Assim, fundamental destacar os instrumentos que conferem poderes ao Patrono que assinou o Recurso Especial do Agravante" (e-STJ fl. 271). Alega que, "Dessa forma, é claro que o Agravante está adequadamente representado pelo Patrono que assinou o Recurso Especial (fls. 231/237), não existindo qualquer questionamento em relação aos poderes do Advogado. Isso foi reconhecido pela I. Secretaria da Terceira Vice-Presidência do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que na Certidão de Autuação do Recurso Especial esclareceu que o Agravante está regularmente representado (fl. 239)" (e-STJ fl. 274). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 281-290), requerendo a aplicação de "multa de 5%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (e-STJ fl. 290). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.393.995 - RJ (2023/0203192-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ARTHUR BERNARDES ALVES DE SOUZA - ESPÓLIO ADVOGADOS : SERGIO MAZZILLO - RJ025538 LUIZ RODOLFO DA ASSUNÇÃO RYFF - RJ112797 AGRAVADO : AC LOBATO LTDA AGRAVADO : PONTAL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA - RJ115892 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 2. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 3. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4. Agravo interno a que se nega provimento.