STJ AREsp 1728478
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA NÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível, no agravo interno, a adição de tese não exposta em recurso especial, por constituir indevida inovação recursal. 2. No caso, não houve a prévia impugnação no recurso especial sobre o afastamento da questão referente à necessidade de prévia liquidação de sentença proferida em ação civil pública, tampouco decidido no aresto agravado; portanto, caracteriza-se matéria preclusa, que não pode ser suscitada em agravo interno, por ser vedada a inovação recursal. 3. Agravo interno do qual não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida às fls. 257/261, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, pleiteia, de início, a suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Defende, ainda, que a necessidade de prévia liquidação de sentença proferida em ação civil pública foi recentemente (em 9/12/2020 - publicação do acórdão em 10/02/2021) reafirmada pela Segunda Seção, ao julgar os EREsp 1.705.018/DF, em que se concluiu pela estrita observância do que fora decidido em nível de Recurso Repetitivo - REsp 1.247.150/PR - Tema 482, que se deu em razão justamente das peculiaridades em torno dos tipos de operação vinculadas à sentença proferida na "ACP rural". Não houve impugnação do presente recurso (e-STJ, fl. 281). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA NÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível, no agravo interno, a adição de tese não exposta em recurso especial, por constituir indevida inovação recursal. 2. No caso, não houve a prévia impugnação no recurso especial sobre o afastamento da questão referente à necessidade de prévia liquidação de sentença proferida em ação civil pública, tampouco decidido no aresto agravado; portanto, caracteriza-se matéria preclusa, que não pode ser suscitada em agravo interno, por ser vedada a inovação recursal. 3. Agravo interno do qual não se conhece.