Decisão · STJ

STJ REsp 2102088

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO. ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 855-857, e-STJ): "Nenhuma das hipóteses de cabimento da ação rescisória, previstas no art. 966 do CPC, se adequa ao presente caso; não há erro de fato verificável do exame dos autos. No fundo, o que se pretende é instaurar nova instância sobre matéria exaurida e definitivamente julgada.". 3. Alterar as conclusões a que chegou a Corte a quo no que tange ao cabimento da Ação Rescisória, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via eleita, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu, em parte, do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante afirma: O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha no Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das matérias debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitados (quanto à cientificação da agravante sobre a negativa do seu direito administrativamente) verdadeiramente NÃO ocorreram da forma como foi abordado na decisão, que considerou a ciência em 22/04/1992, nos moldes do que consta da decisão hostilizada. Destarte, trata-se de exame de fatos, em harmonia com os requisitos da ação rescisória, tendo em vista haver erro de fato, não reexame. (..) Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio únicorelativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, mesmo porque houve julgamento sobre um fato inexistente, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito. Em verdade, afronta a preceitos legais do artigo rt. 189 do CC/021 e arts. 1º e 2º do decreto 20.910/32. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO. ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 855-857, e-STJ): "Nenhuma das hipóteses de cabimento da ação rescisória, previstas no art. 966 do CPC, se adequa ao presente caso; não há erro de fato verificável do exame dos autos. No fundo, o que se pretende é instaurar nova instância sobre matéria exaurida e definitivamente julgada.". 3. Alterar as conclusões a que chegou a Corte a quo no que tange ao cabimento da Ação Rescisória, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via eleita, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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