Decisão · STJ

STJ AREsp 2489942

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROVENTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de OUTBRAIN SERVICES MONETIZAÇÃO DE CONTEÚDO LTDA para determinar o retorno dos autos ao TJSP para novo julgamento da apelação, com o exame de toda a documentação acostada aos autos. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, no caso em tela, é incontroverso que o contrato de cliques e as provas da efetiva prestação dos serviços eram essenciais à propositura da ação, entretanto, não foram devidamente acostados aos autos pela agravada com a petição inicial, devendo ser mantido o v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que rejeitou sua juntada em momento posterior. Alegou, ainda, que a agravada não comprovou a efetiva prestação dos serviços mencionados na inicial, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito implica a incidência da Súmula 7 do STJ, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 495/506). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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