Decisão · STJ

STJ AREsp 2416646

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO SILVA DE OLIVEIRA, contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos seguintes óbices: "ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Referida argumentação não merece prosperar conforme será demonstrado, vez que, a matéria veiculado unicamente de direito, independe da análise do conjunto fático-probatório, não havendo óbice, portanto, na Súmula 7 do STJ. O caso trata da evidente e comprovada negligência dos recorridos, ora agravados, e todos os artigos violados foram demonstrados nos autos da ação" (e-STJ, fl. 1.192). Ressalta que: "Nítido se revela que houve infração ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois fora alertado sobre o julgamento antecipado da lide, sem se atentar ao pedido e à lei que estabelece a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas, pois o Douto Juízo a quo não viveu a angústia do agravante e seus familiares. O não comparecimento da parte na audiência de instrução gera confissão ficta. Todavia, as partes observando a necessidade de produção de mais provas para ter o direito do agravante ressarcido, não se faz necessária vez que o Juízo "observou ser necessária apenas a prova documental"" (e-STJ, fl. 1.193). Repisa as questões de mérito do recuso especial. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.213 - 1.217) destacando a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, e 284/STF à pretensão da parte agravante. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.416.646 - SP (2023/0263570-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SEBASTIAO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : WELLINGTON COELHO TRINDADE - SP309403 AGRAVADO : HOSPITAL E PRONTO SOCORRO COMUNITÁRIO VILA IOLANDA LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 BIANCA MARIA DE SOUZA PIRES ANDREASSA - SP319483A GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458 AGRAVADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828 FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470 JOÃO ANTONIO MARTINS JUNIOR - RJ178617 BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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