STJ REsp 2111657
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial fundado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, e pedido de arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais. 2. A fixação dos honorários advocatícios, conforme preconizado pelo Tema 1.076/STJ e critérios dos §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC, mostra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo elementos para sua redução, considerando a estimação de proveito econômico obtido. 3. A revisão do quantum dos honorários sucumbenciais demanda novo exame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em Recurso Especial conforme previsão da Súmula 7 do STJ, reforçando os princípios da economia processual e estabilidade das decisões judiciais. 4. Ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos, alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática, que não conheceu do Recurso Especial ajuizado com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta que houve ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC e requer o arbitramento dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, conforme previsto no referido dispositivo. Contrarrazões às fls. 393/398. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial fundado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, e pedido de arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais. 2. A fixação dos honorários advocatícios, conforme preconizado pelo Tema 1.076/STJ e critérios dos §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC, mostra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo elementos para sua redução, considerando a estimação de proveito econômico obtido. 3. A revisão do quantum dos honorários sucumbenciais demanda novo exame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em Recurso Especial conforme previsão da Súmula 7 do STJ, reforçando os princípios da economia processual e estabilidade das decisões judiciais. 4. Ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos, alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido.