Decisão · STJ

STJ AREsp 2473621

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DAS CAUTELARES NESSA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Insurge-se a parte agravante contra decisum da Corte a quo que manteve a tutela antecipada de bloqueio na conta do Estado de Roraima, para fins de pagamento de sanção processual. 3. Desde logo, constata-se que o reclamo não merece ser admitido, porquanto, em harmonia com o enunciado da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), esta Corte Superior consagrou o entendimento de não ser viável o manejo de Recurso Especial para rever acórdão que defere ou indefere antecipação de tutela, liminar ou tutela de urgência por se tratar de ato decisório não definitivo, de natureza precária e provisória. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: A fixação dos honorários recursais em 10%, não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrado com evidente onerosidade excessiva aos cofres públicos. Importa referir que a parte sucumbente é Ente Público Estadual, pelo que a pretendida elevação dos honorários de sucumbência acarretaria grande prejuízo ao Erário e, em última análise, a todos os cidadãos roraimenses. Em suma, condenada a Fazenda Pública. Neste sentido, pleiteia sua redução observando a modicidade e a razoabilidade. Diante do exposto, pede o ora Agravante, com fundamento nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do STJ e 1.021 CPC, que o ilustre Ministro Relator reforme a r. decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto, reconsiderando-a e modificando-a para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. Eventualmente, requer, a exclusão/redução dos honorários recursais fixados. Todavia, na hipótese de Vossa Excelência assim não entender, requer-se a determinação da remessa do presente Agravo Interno à colenda Turma Julgadora, a fim de que os nobres Ministros daquela, conheçam do presente agravo e lhe deem provimento, nos termos acima requeridos. Contraminuta às fls. 942-952. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DAS CAUTELARES NESSA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Insurge-se a parte agravante contra decisum da Corte a quo que manteve a tutela antecipada de bloqueio na conta do Estado de Roraima, para fins de pagamento de sanção processual. 3. Desde logo, constata-se que o reclamo não merece ser admitido, porquanto, em harmonia com o enunciado da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), esta Corte Superior consagrou o entendimento de não ser viável o manejo de Recurso Especial para rever acórdão que defere ou indefere antecipação de tutela, liminar ou tutela de urgência por se tratar de ato decisório não definitivo, de natureza precária e provisória. 4. Agravo Interno não provido.
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