Decisão · STJ

STJ EAREsp 1810702

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-12-17publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ se a divergência suscitada se refere a questão processual surgida a partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não à admissibilidade do recurso especial. 2. "Não enseja divergência a aplicação da Súmula 182 em conformidade com as peculiaridades de cada caso" (EAREsp n. 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 22.11.2016) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência pelo óbice da Súmula n. 315 do STJ. O recurso tem origem em agravo de instrumento em que se discutiu o termo inicial dos juros de mora do crédito a ser reservado em favor da parte agravada, no bojo de recuperação judicial. Opostos e rejeitados embargos de declaração, seguiu-se a interposição de recurso especial, com alegação de ofensa aos arts. 240 e 502 do CPC e 405 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido por não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, como também por não ter sido comprovada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. Por sua vez, o agravo em recurso especial foi desprovido por não ter a parte recorrente infirmado todos os fundamentos do aresto vergastado (Súmula n. 283 do STF) e também por estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão atacado (Súmula n. 284 do STF). Além disso, apontou-se o óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 211 do STJ. No tocante ao suscitado dissídio pretoriano, o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade pela ausência de similitude entre os arestos confrontados. As agravantes sustentam que o art. 1.043, III e § 2º, do CPC autorizam o cabimento dos embargos de divergência quando uma das decisões confrontadas for de mérito e a outra, embora não tenha conhecido do recurso, aprecie o mérito da controvérsia, relativamente à aplicação de regra de direito material e/ou processual. Alegam que a decisão agravada promoveu interpretação inadequada dos dispositivos legais ao exigir o preenchimento de requisito inexistente no citado diploma legal, salientando que a Súmula n. 315 do STJ estaria tacitamente revogada pelo novo CPC. Aduzem que o referido óbice sumular tem sido afastado pela jurisprudência quando a divergência estiver centrada na interpretação de norma processual, o que ocorre no caso presente, em que a controvérsia refere-se à aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Requerem o provimento do presente agravo interno para que sejam admitidos os embargos de divergência. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 656-659. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ se a divergência suscitada se refere a questão processual surgida a partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não à admissibilidade do recurso especial. 2. "Não enseja divergência a aplicação da Súmula 182 em conformidade com as peculiaridades de cada caso" (EAREsp n. 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 22.11.2016) 3. Agravo interno desprovido.
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