STJ AREsp 2451741
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso sob os seguintes fundamentos: "Mediante análise do recurso de NILSON JOSE FERRAZ, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso" (fls. 324-3259, e-STJ). 2. Com efeito, a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se embasa o Recurso Especial caracteriza deficiência de fundamentação, impedindo sua apreciação. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.621.480/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.8.2021; e AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 6.5.2016. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 324-325, e-STJ), que não conheceu do Recurso. O agravante alega (fls. 331-340, e-STJ): EXCELENCIAS, no RECURSO ESPECIAL foram indicadas as violações literais da Lei infraconstitucional, qual seja, a Lei Federal nº 8213/91, sendo assim, a parte recorrente ora agravante evidenciou de forma explícita e específica em seu recurso o fundamento que exige o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, solidificando a interposição do remédio heroico. (..) Ante o exposto, invocando os doutos suplementos dos CULTOS JULGADORES, espera a Agravante/recorrente que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, para reformar a veneranda decisão monocrática e dar provimento às razões do Recurso Especial, determinando que seja implantado no sistema previdenciário o benefício do auxílio-doença (afastamento temporário) desde a DER 14/10/2019 até 28/02/2020, obedecidos os reajustes concedidos, bem assim, condenando a autarquia nos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação", reformando a decisão contrária, incluindo a majoração de honorários na forma antes articulada, por imperiosa e lídima JUSTIÇA. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 347, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso sob os seguintes fundamentos: "Mediante análise do recurso de NILSON JOSE FERRAZ, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso" (fls. 324-3259, e-STJ). 2. Com efeito, a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se embasa o Recurso Especial caracteriza deficiência de fundamentação, impedindo sua apreciação. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.621.480/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.8.2021; e AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 6.5.2016. 3. Agravo Interno não provido.